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Pernambuco

LEI Nº 11.096 DE 30 DE JUNHO DE 1994.

Nº 11096/1994

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Art. 1.
fica o Poder executivo autorizado a contratar empréstimo externo ou interno, no valor de até U$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares) ou seu equivalente e outras moedas, durante o exercício de 1994, obedecidos os limites legais para contratação de operações de crédito no exercício para o dispêndio anual com o pagamento da dívida fundada compreendendo principal e acessórios.

Autoriza o Governo do Estado contratar empréstimo para os fins que especifica e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os recursos resultantes do empréstimo de que trata o artigo anterior destinar-se-ão:
Ià execução de projetos voltados para turismo especialmente, a obras de ampliação e melhoria do Centro de Convenções, de implantação do Parque Memorial Arcoverde e do Centro Integrado de Turismo Barra-Guadalupe;
IIà realização de obras de infra-estrutura do Complexo Industrial Portuário de Suape;
IIIao financiamento de contrapartidas de responsabilidade do Estado, em projetos nas áreas de transporte, educação e saúde;
IVà realização de obras de infra-estrutura hídrica;
Và execução de projetos de apoio ao pequeno e médio produtor rural e de eletrificação rural;
VIà execução de projetos de construção, ampliação, recuperação e melhoria de escolas, bem como reequipamento da rede estadual de ensino;
VIIà execução de projetos de implantação, de conservação e melhoria de rodovias e de equipamentos vinculados ao transporte de massa;
VIIIà execução de projetos voltados para os serviços de segurança e justiça, especialmente no que tange à ampliação, restauração e melhoria de estabelecimentos usados pelas Secretarias de Segurança Pública e de Justiça, e pela Polícia Militar de Pernambuco - PMPE, à ampliação e restauração das respectivas frotas de veículos e aos reequipamentos dos aludido órgãos;
IXà execução de obras de natureza cultural, especialmente, na Rua da Aurora e no Bairro do Recife;
Xao desenvolvimento de ações de geração de emprego e renda.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a oferecer como garantia do empréstimo de que trata esta Lei, a vinculação de recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados - FPE, bem como as ações de que o Estado é titular, durante o prazo de vigência do contrato.
Art. 4.
O Poder Executivo consignará no Plano Plurianual do Estado e nos Orçamentos Anuais, durante o prazo estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios resultantes.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, 30 de junho de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

ADMALDO MATOS DE ASSIS

AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA

ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ

ALEXANDRE BEZERRA DE CARVALHO

ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA

LUCIA HELENA SIMÕES

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

CELSO STERENBERG

JOSÉ CARLOS DIAS DE FREITAS

RICARDO COUCEIRO

JOSÉ ROMERO RODRIGUES LEITE

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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