Pernambuco
LEI Nº 11.090, DE 29 DE JUNHO DE 1994.
Nº 11090/1994
Reajusta os valores de vencimentos e gratificações dos servidores públicos civis do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os valores dos símbolos de vencimentos e gratificações dos servidores públicos civis do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, ficam reajustados em 43% (quarenta e três por cento), a partir de 1º de junho de 1994.
Parágrafo únicoO percentual de reajuste, previsto neste artigo, inclui a diferença resultante da aplicação do percentual previsto no art. 1º da Lei nº 11.069 de 23 de maio de 1994, e o da utilização do índice real de variação da Unidade Real de Valor - URV, no período de 30 de abril a 31 de maio de 1994.
Art. 2.
O disposto nesta Lei aplica-se servidores públicos civis aposentados do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 29 de junho de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.