Pernambuco
LEI Nº 11.089, DE 29 DE JUNHO DE 1994.
Nº 11089/1994
Reajusta os valores dos vencimentos dos Membros do Ministério Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os vencimentos dos Membros do Ministério Público vigentes em maio de 1994, serão corrigidos, a partir de 1º de junho de 1994, pela aplicação do percentual de 43% (quarenta e três por cento).
§ 1ºNo percentual de reajuste previsto neste artigo já está incluída a diferença de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 11.068 de 23 de maio de 1994.
Art. 2.
As disposições desta Lei aplicam-se aos membros do Ministério Público, aposentados ou em disponibilidade.
Art. 3.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 29 de junho de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.