Pernambuco
LEI Nº 11.087, DE 18 DE JUNHO DE 1994.
Nº 11087/1994
Modifica o art. 2º da Lei nº 10.859, de 07.01.93.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º A Carteira de Identidade Estudantil, em co-participação com a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU, e apoio da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, respectivamente, na região metropolitana, e nas demais regiões do Estado será emitida:
Palácio do Campo das Princesas, em 18 de junho de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
MARIA DO CARMO SILVA
GLAUBER CABRAL DE VASCONCELOS JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.