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Pernambuco

LEI Nº 11.085, DE 18 DE JUNHO DE 1994.

Nº 11085/1994

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Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS, crédito suplementar no valor de CR$ 13.000.000.000,00 (treze bilhões de cruzeiros reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

1700-SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS
1702-Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras - Administração Supervisionada
1702.10570312.834-Atividades a cargo da Companhia de Habitação Popular de Pernambuco - COHAB13.000.000.000
3.2.1.2-Subvenções Econômicas5.000.000.000
4.3.1.1-Auxílios para Despesas de Capital8.000.000.000
TOTAL13.000.000,000
Art. 2.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir à Companhia de Habitação Popular de Pernambuco - COHAB, crédito suplementar correspondente à aplicação da transferência de que trata o artigo anterior, no valor de CR$ 13.000.000.000,00 (treze bilhões de cruzeiros reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

4700-SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
4702-Companhia de Habitação Popular de Pernambuco - COHAB
4702.10570332.519-Encargos da dívida interna13.000.000.000
3.2.6.1-Juros de Dívida Contratada5.000.000.000
4.3.5.1-Amortização de Dívida Contratada8.000.000.000
TOTAL13.000.000,000
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata esta Lei serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÕES:

Anulação da dotação a seguir discriminada, para cobertura do crédito suplementar do que trata o art. 1º, da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

1700-SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS
1701-Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras - Administração Direção
1701.10573163.193-Construção de habitação e de InfraEstrutura física e social7.000.000.000
4.1.1.0-Obras e Instalações7.000.000.000
1701.13760353.034-Participação no Capital social da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA6.000.000.000
4.1.4.0Constituição ou Aumento de Capital de Empresa Industriais ou Agrícolas6.000.000.000
TOTAL13.000.000,000
IITRANSFERÊNCIA DO ESTADO

Transferência estadual a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º, da presente Lei:

(RECEITA DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM CR$ 1,00
1000.00.00RECEITAS DE CORRENTES5.000.000,000
1700.00.00Transferências CORRENTES5.000.000,000
1710.00.00Transferências Intragovernamentais5.000.000,000
1712.00.00Transferência do Estado5.000.000,000
1712.01.00Transferências operacionais5.000.000,000
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL8.000.000,000
2400.00.00Transferências de Capital8.000.000,000
2410.00.00Transferências Intragovernamentais8.000.000,000
2412.00.00Transferências do Estado8.000.000,000
2412.01.00Auxílio para Despesas de Capital8.000.000,000
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de junho de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

RICARDO COUSEIR

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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