Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 11.080, DE 2 DE JUNHO DE 1994.

Nº 11080/1994

Ver fonte oficial
5 artigos

Concede Pensão Especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 74.925,00 (setenta e quatro mil, novecentos e vinte cinco cruzeiros reais), a JOSEFA CÂNDIDA MELQUIADES LOPES, JESSYKA LAYS MELQUIADES LOPES, ficando reservada duas quotas em nome de ROMENNIGG e RENATO, respectivamente viúva e filhos menores de JOSÉ LUIS LOPES DA SILVA, ex-soldado da Polícia Militar de Pernambuco, a contar de 1º de janeiro de 1994.
§ 1ºOs valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426 de 27 de abril de 1990;
§ 2ºA Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900-Encargos Gerais do Estado
2901-Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração
2901.15824952-029-Encargos com Inativos e Pensionistas
3.2.5.2-Pensionistas
3.2.9.2-Despesas de Exercícios anteriores
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de junho de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

JOSÉ ROMERO RODRIGUES LEITE

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

LEVY LEITE

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.