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Pernambuco

LEI Nº 11.078, DE 2 DE JUNHO DE 1994.

Nº 11078/1994

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Concede Pensão Especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 32.882,00 (trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e dois cruzeiros reais), a MARIA DE LOURDES DIAS viúva e filhos menores de AMÂNCIO FRANCISCO DIAS, a contar de 1º de janeiro de 1994.
Parágrafo únicoA referida Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900-Encargos Gerais do Estado
2901-Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração
2901.15824952-029-Encargos com Inativos e Pensionistas
3.2.5.2-Pensionistas
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de junho de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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