Pernambuco
LEI Nº 11.076, DE 2 DE JUNHO DE 1994.
Nº 11076/1994
Autoriza o Poder Executivo a celebrar operação de crédito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operação de crédito junto à Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP, no valor de CR$ 863.202.633,60 (oitocentos e sessenta e três milhões, duzentos e dois mil, seiscentos e trinta e três cruzeiros reais e sessenta centavos), a preços de março de 1994.
§ 1ºPara efeito de garantia fica o Poder Executivo autorizado a vincular as quotas do Fundo de Participação do Estado – FPE.
§ 2ºOs recursos financeiros originários da operação descrita neste artigo destinam-se à elaboração dos Projetos Executivos relativos ao Programa ‘Vida e Turismo no Capibaribe’.
Art. 2.
O Poder Executivo alocará, nos termos e limites constantes das dotações consignadas nas Leis Orçamentárias, os recursos necessários para fazer face à amortização do principal e necessários.
Art. 3.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 2 de junho de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ADMALDO MATOS DE ASSIS
LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA
CELSO STERENBERG
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.