Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 11.075, DE 30 DE MAIO DE 1994.

Nº 11075/1994

Ver fonte oficial
5 artigos

Concede Pensão Especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 85.506,00 (oitenta e cinco mil, quinhentos e seis cruzeiros reais), a MARIA ROSA BALBINA FIGUEIREDO, LAURENTINO DE FIGUEIREDO NASCIMENTO, JOSÉ DJALMA DE FIGUEIREDO NASCIMENTO E GIDEÃO ROSAS DE FIGUEIREDO NASCIMENTO, respectivamente companheira e filhos menores do ex-Comissário de Polícia, SP-10, DJALMA PEREIRA DO NASCIMENTO, a contar de 1º de janeiro de 1994.
§ 1ºOs valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelos arts. 83, §§ 1º e 2º e 84, parágrafo único, da Lei nº 6.425 de 29 de novembro de 1972.
§ 2ºA Pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900-Encargos Gerais do Estado
2901-Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração
2901.15824952-029-Encargos com Inativos e Pensionistas
3.2.5.2-Pensionistas
3.2.9.2-Despesas de Exercícios anteriores
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente á execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de maio de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

LEVY LEITE

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.