Pernambuco
LEI Nº 11.075, DE 30 DE MAIO DE 1994.
Nº 11075/1994
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 85.506,00 (oitenta e cinco mil, quinhentos e seis cruzeiros reais), a MARIA ROSA BALBINA FIGUEIREDO, LAURENTINO DE FIGUEIREDO NASCIMENTO, JOSÉ DJALMA DE FIGUEIREDO NASCIMENTO E GIDEÃO ROSAS DE FIGUEIREDO NASCIMENTO, respectivamente companheira e filhos menores do ex-Comissário de Polícia, SP-10, DJALMA PEREIRA DO NASCIMENTO, a contar de 1º de janeiro de 1994.
§ 1ºOs valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelos arts. 83, §§ 1º e 2º e 84, parágrafo único, da Lei nº 6.425 de 29 de novembro de 1972.
§ 2ºA Pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
| 2900 | - | Encargos Gerais do Estado |
| 2901 | - | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração |
| 2901.15824952-029 | - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 | - | Pensionistas |
| 3.2.9.2 | - | Despesas de Exercícios anteriores |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente á execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de maio de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA
ADMALDO MATOS DE ASSIS
LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA
LEVY LEITE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.