Pernambuco
LEI Nº 11.067, DE 23 DE MAIO DE 1994.
Nº 11067/1994
Reajusta os valores de vencimentos e gratificações dos servidores públicos do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os valores dos níveis e símbolos de vencimento e gratificações dos cargos e funções do quadro de pessoal do Poder Judiciário, vigentes em abril de 1994, serão corrigidos, a partir de 1º de maio de 1994, pela aplicação do índice de variação do valor da URV no período de 30 de abril de 31 de maio de 1994.
§ 1ºPara os fins deste artigo, o índice de variação no período fica estimado em 40% (quarenta por cento).
§ 2ºA diferença resultante da aplicação do percentual previsto no parágrafo anterior e o da utilização do índice real de variação da Unidade Real de Valor - URV no período de 30 de abril a 31 de maio de 1994, será compensada no mês imediatamente subsequente ao do pagamento.
Art. 2.
O dispostos nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e servidores em disponibilidade.
Art. 3.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 23 de maio de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.