Constituem-se em recursos psiquiátricos a serem aplicados ao tratamento e assistência psiquiátrica do Estado de Pernambuco:Iatendimento ambulatorial, o serviço externo (fora do hospital), destinado a consultas e tratamentos dos transtornos mentais;
IIemergência psiquiátrica no pronto socorro geral, o serviço integrado por uma equipe especializada no atendimento, triagem e controle das internações psiquiátricas de emergência;
IIIleitos psiquiátricos em hospital geral o serviço destinado e internação e assistência de pacientes psiquiátricos em hospital geral;
IVhospital-dia e hospital-noite, os serviços assistenciais de semi-hospitalização, nos quais o paciente, durante certo período do dia ou da noite, recebe os cuidados terapêuticos de que necessita;
§ 1ºos serviços ambulatórias e de emergências psiquiátricas, no âmbito do SUS, a que se referem os incisos I e II, deverão, quando funcionarem como porta de entrada do sistema assistencial de saúde mental, serem oferecidos unicamente pelo serviço público, com a competência de autorizar o instrumento responsável pelo financiamento do procedimento específico.
§ 2ºos serviços definidos no inciso III deste artigo deverão ser oferecidos por hospital que conte com estrutura física e pessoal capacitado, área, equipamentos e serviços básicos específicos ao portador de transtorno psíquico, em proporção não superior a 10% da capacidade instalada limitada ao máximo de 30 leitos.
§ 3ºqualquer outro recurso psiquiátrico não previsto nesta lei, deverá ser previamente avaliado pelo Conselho Estadual de Saúde.