Pernambuco
LEI Nº 11.059, DE 9 DE MAIO DE 1994.
Nº 11059/1994
Reajusta os valores de vencimentos dos servidores públicos do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os valores dos níveis e símbolos de vencimento e gratificações dos cargos e funções do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, vigentes em março de 1994, serão corrigidos, a parir de 1º de abril de 1994, pela aplicação do índice de variação do valor da URV no período de 31 de março a 30 de abril de 1994.
§ 1ºPara os fins deste artigo, o índice de variação no período fica estimado em 40% (quarenta por cento).
§ 2ºA diferença resultante da aplicação do percentual previsto no parágrafo anterior e o da utilização do índice real de variação da Unidade Real de Valor – URV, no período de 31 de março a 30 de abril de 1994, será compensada no mês imediatamente subsequente ao do pagamento.
Art. 2.
O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, que não tenham regras próprias de correção.
Art. 3.
A partir de 1º de abril de 1994, ao servidor cujo vencimento se inferiorizar ao valor do salário mínimo, no mês, será paga, a título de abono, a diferença entre um e outro.
Art. 4.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco poderá atribuir a gratificação pela participação em grupo de trabalho a qualquer servidor com exercício na administração do Poder Judiciário.
Art. 5.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 9 de maio de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.