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Pernambuco

LEI Nº 11.058, DE 29 DE ABRIL DE 1994.

Nº 11058/1994

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Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS, crédito suplementar no valor de CR$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

1700-SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS
1702-Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras – Administração Supervisionada
1702.10570312.834-Atividades a cargo da Companhia de Habitação Popular de Pernambuco – COHAB2.000.000.000
3.2.1.2-Subvenções Econômicas1.000.000.000
4.3.1.1-Auxílios para Despesas de Capital1.000.000.000
TOTAL2.000.000.000
Art. 2.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir à Companhia de Habitação Popular de Pernambuco – COHAB, crédito suplementar correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, no valor de CR$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

4700-SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS – ENTIDADES SUPERVISIONADAS
4701-Companhia de Habitação Popular Pernambuco – COHAB
4701.10570332.519-Encargos da Dívida Interna2.000.000.000
3.2.6.1-Juros de Dívida Contratada1.000.000.000
4.3.5.1-Amortização de Dívida Contratada1.000.000.000
TOTAL2.000.000.000
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata esta Lei serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÕES:

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

1700-SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS
1702-Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras – Administração Direta
1701.10573163.193-Construção de habitações e de infra-estrutura física e social2.000.000.000
4.1.1.0-Obras e instalações2.000.000.000
TOTAL2.000.000.000
IITRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º da presente Lei:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM CR$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES1.000.000
1700.00.00Transferências Correntes1.000.000
1710.00.00Transferências Intragovernamentais1.000.000
1712.00.00Transferências do Estado1.000.000
1712.01.00Transferências Operacionais1.000.000
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL1.000.000
2400.00.00Transferências de Capital1.000.000
2410.00.00Transferências Intragovernamentais1.000.000
2412.00.00Transferências do Estado1.000.000
2412.01.00Auxílios para Despesas de Capital1.000.000
TOTAL2.000.000
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de abril de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

RICARDO COUCEIRO

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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