Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 11.057, DE 29 DE ABRIL DE 1994.

Nº 11057/1994

Ver fonte oficial
5 artigos

Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício em favor da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, crédito suplementar no valor de R$ 2.390.000.000,00 (dois bilhões, trezentos e noventa milhões de cruzeiros reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

14000-SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
1402-Secretaria de Educação, Cultura e Esportes -Administração Supervisionada
1402.08480311.817-Projetos a cargo da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE570.000.000
3.2.1.1 – FNT-Transferências Operacionais220.000.000
4.3.1.1 – FNT-Auxílios para Despesas de Capital350.000.000
1402.08480312.817-Atividades a cargo da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE1.736.000.000
3.2.1.1 – FNT-Transferências Operacionais1.650.000.000
4.3.1.1 – FNT-Auxílios para Despesas de Capital80.000.000
1402.08480312.822-Transferências para despesas com pessoal e obrigações sociais a cargo da FUNDARPE90.000.000
3.2.1.1 – FNT-Transferências Operacionais90.000.000
TOTAL2.379.000.000
Art. 2.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir à Fundação Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, crédito suplementar no valor de R$ 2.390.000.000,00 (dois bilhões, trezentos e noventa milhões de cruzeiros reais) destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

44000-SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES - ENTIDADE SUPERVISIONADAS
4405-Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE
4405.08070212.501-Gestão administrativa do órgão759.000.000
3.1.1.3 – FNT-Obrigações Patronais20.000.000
3.1.2.9 – FNT-Material de Consumo100.000.000
3.1.3.1 – FNT-Remuneração de Serviços Pessoais100.000.000
3.1.3.2 – FNT-Outros Serviços e Encargos250.000.000
3.1.9.2 – FNT-Despesas de Exercícios Anteriores100.000.000
3.2.5.3 – FNT-Salário Família30.000.000
3.2.6.5 – FNT-Juros de Outras Dívidas20.000.000
3.2.6.6 – FNT-Encargos de Outras Dívidas50.000.000
4.1.2.0 – FNT-Equipamentos e Material Permanente60.000.000
4405.08482463.590-Restauração e Conservação do Patrimônio Cultural e ambiental570.000.000
3.1.3.1 – FNT-Remuneração de Serviços Pessoais29.000.000
3.1.3.2 – FNT-Outros Serviços e Encargos200.000.000
4.1.1.0 – FNT-Obras e Instalações300.000.000
4.1.2.0 – FNT-Equipamentos e Material Permanente50.000.000
4405.08482471.590-Promoções Culturais1.970.000.000
3.1.1.1 – FNT-Pessoal Civil30.000.000
3.1.1.3 – FNT-Obrigações Patronais10.000.000
3.1.2.0 – FNT-Material de Consumo30.000.000
3.1.3.1 – FNT-Remuneração de Serviços Pessoais200.000.000
3.1.3.2 – FNT-Outros Serviços e Encargos600.000.000
3.2.2.3 – FNT-Transferências a Municípios200.000.000
TOTAL2.390.000.000
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata esta Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:

I ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

14000-SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
14001-Secretaria de Educação, Cultura e Esportes - Administração Direta
1401.108421884.163-Administração técnico-pedagógica do sistema escolar2.390.000.000
3.1.3.2 – FNT-Outros Serviços e Encargos2.390.000.000
TOTAL2.390.000.000
IITRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º, da presente Lei:

(RECEITA DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
1000.00.00RECEITAS DE CORRENTES1.960.000.000
1700.00.00Transferências Correntes1.960.000.000
1710.00.00Transferências Intragovernamentais1.960.000.000
1712.00.00Transferências do Estado1.960.000.000
1712.01.00Transferências Operacionais1.960.000.000
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL430.000.000
2400.00.00Transferências de Capital430.000.000
2410.00.00Transferências Intragovernamentais430.000.000
2412.00.00Transferências do Estado430.000.000
2412.01.00Auxílios para Despesas de Capital430.000.000
TOTAL2.390.000.000
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de abril de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.