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Pernambuco

LEI Nº 11.056, DE 28 DE ABRIL DE 1994.

Nº 11056/1994

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Reajusta os valores de vencimentos e gratificações dos servidores públicos civis do Quadro de Pessoal dos Servidores Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os valores dos símbolos de vencimento e das gratificações dos servidores públicos civis do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, vigentes em março de 1994, serão corrigidos, a partir de 1º de abril de 1994, pela aplicação do índice de variação do valor da Unidade Real de Valor – URV no período de 31 de março a 30 de abril de 1994.
§ 1ºPara fins deste artigo, o índice de variação no período fica estimado em 40% (quarenta por cento).
§ 2ºA diferença resultante da aplicação do percentual previsto no parágrafo anterior e o da utilização do índice real de variação da Unidade Real de Valor – URV no período de 31 de março a 30 de abril de 1994, será compensada no mês imediatamente subsequente ao do pagamento.
Art. 2.
O disposto nesta Lei é extensivo aos funcionários aposentados do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3.
A partir de 1º de abril de 1994, ao servidor cujo vencimento se inferiorizar ao valor do Salário Mínimo, no mês, será paga, a título de abono, a diferença entre um e outro.
Art. 4.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de abril de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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