Pernambuco
LEI Nº 11.054, DE 28 DE ABRIL DE 1994.
Nº 11054/1994
Reajusta os valores de vencimentos e gratificações dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os valores dos vencimentos e gratificações dos servidores dos Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa, vigente em março de 1994, serão corrigidos, a parir de 1º de abril de 1994, pela aplicação do índice de variação do valor da URV no período de 31 de março a 30 de abril de 1994, estimado em 40% (quarenta por cento).
Parágrafo únicoA diferença resultante da aplicação do percentual previsto no caput deste artigo e o da utilização do índice real de variação da Unidade Real de Valores – URV, no período de 31 de março a 30 de abril de 1994, será compensada no mês imediatamente subsequente ao do pagamento.
Art. 2.
A partir de 1º de abril de 1994, ao servidor cujo vencimento se inferiorizar ao valor do Salário Mínimo, no mês, será paga, a diferença entre um e outro, a título de abono.
Art. 3.
O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos servidores inativos da Assembléia Legislativa do Estado Pernambuco.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 5.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 28 de abril de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.