Pernambuco
LEI Nº 11.052, DE 22 DE ABRIL DE 1994.
Nº 11052/1994
Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e seguinte Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
| 1900 | - | SECRETARIA DE JUSTIÇA | |
| 1902 | - | Secretaria de Justiça - Administração supervisionada | |
| 1902.02040311.860 | - | Projetos a cargo do Fundo de Desenvolvimento Justiça e Segurança - FDJS | 180.000.000 |
| 4.3.1.3 – FNT | - | Contribuições a Fundos | 180.000.000 |
| TOTAL | 180.000.000 |
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
| 4900 | - | SECRETARIA DE JUSTIÇA | |
| 4902 | - | Secretaria de Justiça - Administração supervisionada | |
| 4902.02040153.671 | - | Construção, ampliação e recuperação de estabelecimentos prisionais | 180.000.000 |
| 4.1.1.0 – FNT | - | Obras e Instalações | 180.000.000 |
| TOTAL | 180.000.000 |
Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
| 2300 | - | SECRETARIA DE SAÚDE | |
| 2302 | - | Secretaria de Saúde - Administração Supervisionada | |
| 2302.13750311.881 | - | Projetos a cargo da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM | 180.000.000 |
| 4.3.1.1 – FNT | - | Auxílios para Despesas de Capital | 180.000.000 |
| TOTAL | 250.000.000 |
Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º, da presente Lei:
(RECEITA DO TESOURO)
| CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO | EM R$ 1,00 |
| 2000.00.00 | RECEITAS DE CAPITAL | 180.000.000 |
| 2400.00.00 | Transferências de Capital | 180.000.000 |
| 2410.00.00 | Transferências Intragovernamentais | 180.000.000 |
| 2412.00.00 | Transferências do Estado | 180.000.000 |
| 2412.01.00 | Auxílios para Despesas de Capital | 180.000.000 |
Palácio do Campo das Princesas, em 22 de abril de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL
DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS
ADMALDO MATOS DE ASSIS
LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.