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Pernambuco

LEI Nº 11.047, DE 15 DE ABRIL DE 1994.

Nº 11047/1994

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Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DE HABITAÇÃO E SANEAMENTO E OBRAS, crédito suplementar no valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões, cruzeiros reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

1700-SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS
1702-Secretaria de Habitação,Saneamento e obras - Administração supervisionadas
1702.03070311.834-Projetos a cargo da Companhia de Habitação Popular de Pernambuco - COHAB500.000,000
4.3.1.1 – FNT-Auxílios para Despesas de Capital500.000,000
1702.10570311.834-Projetos a cargo da Companhia de Habitação Popular de Pernambuco - COHAB2.500.000,000
4.3.1.1 – FNT-Auxílios para Despesas de Capital2.500.000,000
TOTAL3.000.000,000
Art. 2.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir à Companhia de Habitação Popular de Pernambuco - COHAB, crédito suplementar correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, no valor de CR$ 3.000.000,00 (três bilhões, cruzeiros reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

4700-SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
4701-Companhia de Habitação Popular de Pernambuco - COHAB
4701.03070253.611-Construção, Recuperação e Ampliação de prédios e outras obras do Estado500.000,000
4.1.1.0 – FNT-Obras e Instalações500.000,000
4701.10573163.613-Construção de Habitações e infra-estrutura e regularização do uso do solo2.500.000,000
4.1.1.0 – FNT-Obras e Instalações2.500.000,000
TOTAL3.000.000,000
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata esta Lei serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito suplementar de que trata o artigo 1º, da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

1700-SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS
1701-Secretaria de Habitação, Saneamento e obras - Administração Direta
1701.10573163.193-Construção de Habitações e infra-estrutura e física e social3.000.000,000
4.1.1.0 – FNT-Obras e Instalações3.000.000,000
TOTAL3.000.000,000
IITRASNFERÊNCIA DO ESTADO

Transferências Estaduais a seguir discriminadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o artigo 2º, da presente Lei:

(RECEITA DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM CR$ 1,00
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL3.000.000,000
2400.00.00Transferências de Capital3.000.000,000
2410.00.00Transferências Intragovernamentais3.000.000,000
2412.00.00Transferências do Estado3.000.000,000
2412.01.00Auxílios para Despesas de Capital3.000.000,000
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de abril de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTE

Governador do Estado

RICARDO COUCEIRO

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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