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Pernambuco

LEI Nº 11.045, DE 15 DE ABRIL DE 1994.

Nº 11045/1994

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Reajusta os valores de vencimentos dos servidores públicos do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os valores dos níveis e símbolos de vencimento dos cargos efetivos dos servidores do Poder Judiciário, vigentes em fevereiro de 1994, ficam reajustados em 56% (cinquenta e seis por cento), a partir de 1º de março de 1994.
Art. 2.
O vencimento dos cargos de provimento, em comissão, e o valor das funções gratificadas do Poder Judiciário são os constantes no Anexo I, da presente lei, a partir de 1º de março de 1994.
Art. 3.
Aos titulares dos cargos de provimento em comissão, de símbolo PJC e JEC, e aos ocupantes de funções gratificadas, siglas FDI e FSA, do Poder Judiciário, será concedida Gratificação de Incentivo à Produtividade, na proporção de 120% (cento e vinte por cento), calculadas sobre o vencimento do respectivo cargo ou função, vedada sua utilização para cálculo de qualquer outra vantagem ou sua percepção cumulativa com qualquer outra de igual nomenclatura ou finalidade.
Art. 4.
O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos servidores aposentados e em disponibilidade.
Art. 5.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário,e em especial o art. 1º da Lei nº 11.035, de 21 de janeiro de 1994.

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de abril de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTE

Governador do Estado

ANEXO I

CARGOS COMISSIONADOS

PJC487.217,92
PJC–I335.013,98
PJC–II297. 790,26
PJC–III260.566,46
PJC–IV234.509,78
PJC–V186.118,79
PJC–VI148.919,86
PJC–VII122.838,37
PJC–VIII100.529,40
JEC–V186.118,79
JCE–VI148.919,86
JEC–VII122.838,37

FUNÇÕES GRATIFICADAS

FDI-0165.828,54
FDI-0258.523,50
FDI-0342.259,63
FSA-0159.384,48
FSA-0251.098,31
FSA-0342.812,07
FSA-0433.973,46
FSA-0525.963,42
FSA-0618.145,31

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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