Pernambuco
LEI Nº 11.045, DE 15 DE ABRIL DE 1994.
Nº 11045/1994
Reajusta os valores de vencimentos dos servidores públicos do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os valores dos níveis e símbolos de vencimento dos cargos efetivos dos servidores do Poder Judiciário, vigentes em fevereiro de 1994, ficam reajustados em 56% (cinquenta e seis por cento), a partir de 1º de março de 1994.
Art. 2.
O vencimento dos cargos de provimento, em comissão, e o valor das funções gratificadas do Poder Judiciário são os constantes no Anexo I, da presente lei, a partir de 1º de março de 1994.
Art. 3.
Aos titulares dos cargos de provimento em comissão, de símbolo PJC e JEC, e aos ocupantes de funções gratificadas, siglas FDI e FSA, do Poder Judiciário, será concedida Gratificação de Incentivo à Produtividade, na proporção de 120% (cento e vinte por cento), calculadas sobre o vencimento do respectivo cargo ou função, vedada sua utilização para cálculo de qualquer outra vantagem ou sua percepção cumulativa com qualquer outra de igual nomenclatura ou finalidade.
Art. 4.
O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos servidores aposentados e em disponibilidade.
Art. 5.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário,e em especial o art. 1º da Lei nº 11.035, de 21 de janeiro de 1994.
Palácio do Campo das Princesas, em 15 de abril de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTE
Governador do Estado
ANEXO I
CARGOS COMISSIONADOS
| PJC | 487.217,92 |
| PJC–I | 335.013,98 |
| PJC–II | 297. 790,26 |
| PJC–III | 260.566,46 |
| PJC–IV | 234.509,78 |
| PJC–V | 186.118,79 |
| PJC–VI | 148.919,86 |
| PJC–VII | 122.838,37 |
| PJC–VIII | 100.529,40 |
| JEC–V | 186.118,79 |
| JCE–VI | 148.919,86 |
| JEC–VII | 122.838,37 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
| FDI-01 | 65.828,54 |
| FDI-02 | 58.523,50 |
| FDI-03 | 42.259,63 |
| FSA-01 | 59.384,48 |
| FSA-02 | 51.098,31 |
| FSA-03 | 42.812,07 |
| FSA-04 | 33.973,46 |
| FSA-05 | 25.963,42 |
| FSA-06 | 18.145,31 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.