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Pernambuco

LEI Nº 11.039, DE 23 DE MARÇO DE 1994.

Nº 11039/1994

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Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício em favor da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, crédito suplementar no valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

1400-SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
1402-Secretaria de Educação, Cultura e Esportes – Administração Supervisionada
1402.08480311.817-Projetos a cargo da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE250.000.000
4.3.1.1-Auxílios para Despesas de Capital250.000.000
TOTAL250.000.000
Art. 2.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir à Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE, crédito suplementar correspondente à aplicação da transferência de que trata o artigo anterior, no valor de CR$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

4400-SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES – ENTIDADES SUPERVISIONADAS
4405-Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE
4405.08482463.590-Restauração e conservação do patrimônio cultural e ambiental250.000.000
4.1.9.2-Despesas de Exercícios Anteriores250.000.000
TOTAL250.000.000
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata esta Lei serão os provenientes das seguintes fontes:

I ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

1400-SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
1401-Secretaria de Educação, Cultura e Esportes – Administração Direta
1401.08421884.163-Administração técnico-pedagógica do sistema escolar250.000.000
3.1.3.2-Outros Serviços e Encargos250.000.000
TOTAL250.000.000
IITRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º, da presente Lei:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL250.000.000
2400.00.00Transferências de Capital250.000.000
2410.00.00Transferências Intragovernamentais250.000.000
2412.00.00Transferências do Estado250.000.000
2412.01.00Auxílios para Despesas de Capital250.000.000
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de março de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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