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Pernambuco

LEI Nº 11.035, DE 21 DE JANEIRO DE 1994.

Nº 11035/1994

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Reajusta os valores de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os valores dos níveis e símbolos de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário serão reajustados, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1994, nos percentuais de 25% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) e 35% (trinta e cinco por cento), respectivamente, sobre os valores vigentes em dezembro de 1993, excluída a parcela paga a título de abono.
Parágrafo únicoOs valores de que trata este artigo serão reajustados, trimestralmente, a partir de 1º de abril de 1994, de acordo com a Política Salarial estabelecida pelo Estado.
Art. 2.
VETADO
Art. 3.
A partir de 1º de abril de 1994, ao servidor cuja remuneração, excluídas as vantagens de ordem pessoal, se inferiorizar ao valor do salário mínimo, no mês, será paga, a título de abono, a diferença entre um e outro.
Art. 4.
VETADO
Art. 5.
O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e aos servidores em disponibilidade.
Art. 6.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de janeiro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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