Pernambuco
LEI Nº 11.032, DE 21 DE JANEIRO DE 1994.
Nº 11032/1994
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos Membros da Magistratura Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os valores de vencimentos dos Membros da Magistratura Estadual, serão reajustados, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1994, nos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento), 30% (trinta por cento) e 35% (trinta e cinco por cento), respectivamente, sobre os valores vigentes em dezembro de 1993.
Art. 2.
A partir de 1º de abril de 1994, serão aplicados, mensalmente, os percentuais de antecipação, de acordo com a política salarial do Estado.
Art. 3.
O disposto nesta Lei aplica-se aos Magistrados aposentados e em disponibilidade.
Art. 4.
As despesas com a execução da presente Lei, correrão à das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 21 de janeiro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.