Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 11.031, DE 21 DE JANEIRO DE 1994.

Nº 11031/1994

Ver fonte oficial 6 artigos

Reajusta os valores dos vencimentos dos Membros do Ministério Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os vencimentos devidos aos Membros do Ministério Público serão corrigidos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1994, pela aplicação dos índices de 25% (vinte e cinco por cento), 30% (trinta por cento) e 35% (trinta e cinco por cento), respectivamente, calculados sobre os valores vigentes em dezembro de 1993.
Art. 2.
A partir de 1º de abril de 1994, serão aplicados mensalmente os percentuais de antecipação de acordo com a Política Salarial do Estado.
Art. 3.
As disposições desta Lei aplicam-se aos Membros do Ministério Público aposentados ou em disponibilidade.
Art. 4.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de janeiro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.