Pernambuco
LEI Nº 11.028, DE 17 DE JANEIRO DE 1994.
Nº 11028/1994
Autoriza a cessão de uso de imóvel que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a celebrar, com o município de Gravatá, contrato de cessão de uso, a título gratuito, pelo prazo de até 04 (quatro) anos, do imóvel de sua propriedade, situado na Rua Cleto Campelo, s/n, naquele Município.
Art. 2.
O imóvel objeto da cessão de que trata o artigo anterior terá por destinação a instalação de órgão público Municipal.
Art. 3.
Findo o prazo de vigência do contrato, conforme previsto no art. 1º, a renovação para o novo período somente se dará em virtude de Lei.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 17 de janeiro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
LEVY LEITE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.