Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 11.024, DE 5 DE JANEIRO DE 1994.

Nº 11024/1994

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
São direitos do cidadão portador de transtorno psíquico e deveres do Estado de Pernambuco:
Itratamento humanitário e respeitoso sem qualquer discriminação;
IIproteção contra qualquer forma de exploração;
IIIespaço próprio necessário a sua liberdade, com oferta de recursos terapêuticos indispensáveis a sua recuperação;
IVassistência universal e integral à saúde;
Vacesso aos meios de comunicação disponíveis para proteger-se contra quaisquer abusos;
VIintegração, sempre que possível, à sociedade, através de políticas comuns com a comunidade de procedência, dos pacientes asilares, assim entendidos aqueles que perderam o vínculo com a sociedade familiar e encontram-se dependendo do Estado.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo se aplica também aos hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, resguardado o que dispõe o Código Penal.

(Revogada pelo art.11 da Lei nº 11.064, de 16 de maio de 1994.)

Dispõe sobre a substituição progressiva dos Hospitais Psiquiátricos por rede de atenção integral à saúde mental, regulamenta a internação psiquiátrica involuntária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Estado de Pernambuco substituirá progressivamente, mediante planificação anual, os leitos de hospitais psiquiátricos pelos recursos assistenciais alternativos definidos nesta Lei.
Parágrafo únicoA substituição dos hospitais psiquiátricos se dará paralelamente à implantação dos recursos alternativos previstos no art. 4º desta Lei.
Art. 3.
A reforma do sistema psiquiátrico estadual, na sua operacionalidade técnico-administrativa, abrangerá necessariamente, na forma da Lei Federal e respeitada as definições constitucionais referentes à competências, o Estado de Pernambuco e seus Municípios, devendo atender as peculiaridades regionais e locais, observado o caráter articulado, integrado e universal do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo únicoAs Secretarias Estadual e Municipais de Saúde disporão de 06 (seis) meses, contados da publicação desta Lei, para apresentarem respectivamente aos Conselhos Estadual e Municipais de Saúde o planejamento e cronograma de implantação da rede de atenção integral em saúde mental de que trata esta Lei.
Art. 4.
Compete aos Conselhos Estadual e Municipais de Saúde, ouvido o órgão competente:
Ielaborar planos estadual e municipais de saúde mental, com avaliações anuais de modo a cumprir progressivamente, o disposto nesta Lei;
IIacompanhar, fiscalizar e avaliar a implementação dos planos estadual e municipais de saúde mental;
IIIpromover vistorias nos estabelecimentos ou instituições psiquiátricas sob administração ou contrato com o Estado de Pernambuco, por sua administração direta, fundações, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, nas quais detenha participação acionária.
Parágrafo únicoOs Planos Estadual e Municipais de Saúde Mental, serão apreciados pelos Conselhos Estadual e Municipais de Saúde, enquanto parte integrante dos seus respectivos Planos de Saúde.
Art. 5.
No exercício das atribuições fixadas nesta Lei, detêm os membros dos Conselhos Estadual e Municipais de Saúde as seguintes prerrogativas:
Iacesso a todas as informações a órgãos hospitalares, psiquiátricos ou prisionais, entidades, empresas e sociedade de economia mista, públicos ou sob contrato com o Estado de Pernambuco, relacionados ao atendimento psiquiátrico, públicos ou privados;
IIdeterminar a apresentação imediata ao Juiz competente do portador de sofrimento psíquico, vítima de maus tratos ou em internação irregular ou ilegal;
IIIdenunciar ou provocar as autoridades competentes pela instauração de Inquérito Administrativo para averigüação dos responsáveis e correção das irregularidades e ilegalidades que verificar.
Parágrafo únicoResponderá por crime de responsabilidade o membro do Conselho Estadual ou Municipais de Saúde que exorbitar das prerrogativas firmadas neste artigo. (Suspenso por decisão liminar do STF proferida na ADIN nº 1225/1994, no dia 08/03/1995, publicada no dia 04/08/1995, no Diário da Justiça. Esta liminar perdeu o efeito quando foi negado o seguimento, em decisão final, desta Adin, no dia 01/07/1997).
Art. 6.
Constituem-se em recursos psiquiátricos a serem publicados ao tratamento e assistência psiquiátrica no Estado de Pernambuco:
Iatendimento ambulatorial o serviço externo (fora do hospital) destinado a consultas e tratamentos dos transtornos mentais;
IIemergência psiquiátrica no pronto-socorro geral, o serviço integrado por uma equipe especializada no atendimento, triagem e controle das internações psiquiátricas de emergência;
IIIleitos psiquiátricos em hospital geral, o serviço destinado a internações e à assistência de pacientes psiquiátricos em hospital geral;
IVhospital-dia e hospital-noite, os serviços assistências de semi-hospitalização, nos quais o paciente, durante certo período do dia, ou da noite, recebe os cuidados terapêuticos de que necessita;
Vcentro de convivência, atelier terapêutico ou oficina protegida, os serviços que dispõem de espaço terapêutico para convivência e recreação de pacientes com transtornos mentais com o objetivo de ressocialização;
VIpensão protegida, o serviço com estrutura familiar, que recebe pacientes egressos de internação psiquiátrica, em condições de alta, mas sem condições de voltar ao convívio junto à família civil;
VIIlar adotivo, o cuidado, sob supervisão, do paciente psiquiátrico crônico por família que não a sua;
VIIIunidade de desintoxicação, o serviço destinado a desintoxicação de dependentes químicos, devendo funcionar em hospital geral;
IXserviço de tratamento de dependência, o serviço especializado no tratamento do alcoolismo ou outra dependência química, devendo funcionar nas unidades gerais da Rede de Saúde:

1. Os serviços ambulatoriais e as emergências psiquiátricas a que se referem os incisos I e II, só poderão ser oferecidos por instituições públicas, podendo os demais serviços, estabelecidos por este artigo, serem oferecidos de forma complementar, por estabelecimentos ou instituições privadas ou filantrópicas, vinculada à prestação dos serviços à assinatura e manutenção de contrato com o Estado de Pernambuco, por sua administração direta, fundações, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, nas quais detenha participação acionária, a obrigação contratual de observância do disposto nesta Lei.

2. Os serviços definidos no inciso III deste artigo deverão ser oferecidos por hospital geral que conte com estrutura física e pessoal capacitado, área, equipamentos, e serviços básicos específicos ao portador de transtorno psíquico, em proporção não superior a 10% (dez por cento) da capacidade instalada, limitada ao máximo de 30 (trinta) leitos.

3. Qualquer outro recurso psiquiátrico não previsto nesta Lei, deverá ser previamente avaliado pelos Conselhos Estadual e Municipais de Saúde.

Art. 7.
Os recursos psiquiátricos definidos no artigo anterior serão aplicados à população segundo critérios e normas definidos nos Planos Estadual e Municipais de Saúde Mental.
Art. 8.
A implantação e manutenção da rede de atendimento integral em saúde mental será descentralizada e municipalizada, observadas as particularidades sócio -culturais, locais e regionais, garantida a gestão social destes meios.
Art. 9.
A internação psiquiátrica é involuntária quando realizada sem o consentimento expresso do paciente em qualquer serviço de saúde ou recurso psiquiátrico.

1. A internação involuntária será comunicada pelo médico que a procedeu através da instituição, ao Ministério Público ou Autoridade Judiciária, num prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do procedimento.

2. O Ministério Público ou Autoridade Judiciária deverão se pronunciar, em até 05 (cinco) dias, contados da comunicação a que se refere o parágrafo anterior, confirmando ou negando as internações involuntárias.

3. Cabe ao Ministério Público ou Autoridade Judiciária, para a decisão a que se refere o parágrafo anterior, constituir comissão técnica multidisciplinar para a formação de seu juízo quanto à necessidade e legalidade da internação.

4. A internação involuntária poderá decorrer de decisão judicial fundamentada na sua necessidade médica, sob a qual não se aplicam as disposições dos parágrafos anteriores.

Art. 10.
Ministério Público, de ofício, ou sob provocação dos Conselhos Estadual e Municipais de Saúde, procederá vistorias periódicas nos estabelecimentos que mantenham leitos para atendimento psiquiátrico, para verificação do correto cumprimento do dispositivo nesta Lei.
Art. 11.
Fica proibido ao Estado de Pernambuco, por sua administração direta, fundações, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, nas quais detenha participação acionária, construir, ampliar, contratar ou financiar estabelecimento, instituição privada ou filantrópica, que caracterizem hospitais psiquiátricos.

1. O Estado de Pernambuco só poderá manter contratos com instituições ou estabelecimentos privados ou filantrópicos de tratamento psiquiátrico sob condição contratual de inclusão e obediência ao disposto nesta Lei.

2. O Estado de Pernambuco, sob pena de rompimento de contrato, fará incluir nos contratos, ora mantidos, a obrigação de que trata o parágrafo anterior no prazo de 03 (três) meses, contados da publicação desta Lei.

3. Os municípios do Estado de Pernambuco adotarão os princípios e normas fixadas nesta Lei, enquanto norteadores da polícia municipal de saúde.

Art. 12.
Poder Executivo Estadual, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, proporá à Assembléia Legislativa:
Iinstrumento de mecanismos de multa e punições ao descumprimento do disposto em Lei;
IIcriação de órgão competente, que cuidará da reforma da política de saúde mental do Estado;
IIIcompetência, objetivos e representação paritária no órgão estadual, dele constado obrigatoriamente:
a)trabalhadores do setor;
b)autoridades sanitárias;
c)prestadores e usuários dos serviços;
d)familiares dos usuários;
e)entidades da sociedade civil;
f)entidades da comunidade científica.
§ 1ºO órgão estadual denominar-se-á de Comissão da Reforma da Política de Saúde Mental, que proporá, acompanhará e exigirá da Secretaria Estadual de Saúde, o estabelecimento nesta Lei.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de janeiro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.