Pernambuco
LEI Nº 11.024, DE 5 DE JANEIRO DE 1994.
Nº 11024/1994
(Revogada pelo art.11 da Lei nº 11.064, de 16 de maio de 1994.)
Dispõe sobre a substituição progressiva dos Hospitais Psiquiátricos por rede de atenção integral à saúde mental, regulamenta a internação psiquiátrica involuntária e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
1. Os serviços ambulatoriais e as emergências psiquiátricas a que se referem os incisos I e II, só poderão ser oferecidos por instituições públicas, podendo os demais serviços, estabelecidos por este artigo, serem oferecidos de forma complementar, por estabelecimentos ou instituições privadas ou filantrópicas, vinculada à prestação dos serviços à assinatura e manutenção de contrato com o Estado de Pernambuco, por sua administração direta, fundações, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, nas quais detenha participação acionária, a obrigação contratual de observância do disposto nesta Lei.
2. Os serviços definidos no inciso III deste artigo deverão ser oferecidos por hospital geral que conte com estrutura física e pessoal capacitado, área, equipamentos, e serviços básicos específicos ao portador de transtorno psíquico, em proporção não superior a 10% (dez por cento) da capacidade instalada, limitada ao máximo de 30 (trinta) leitos.
3. Qualquer outro recurso psiquiátrico não previsto nesta Lei, deverá ser previamente avaliado pelos Conselhos Estadual e Municipais de Saúde.
1. A internação involuntária será comunicada pelo médico que a procedeu através da instituição, ao Ministério Público ou Autoridade Judiciária, num prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do procedimento.
2. O Ministério Público ou Autoridade Judiciária deverão se pronunciar, em até 05 (cinco) dias, contados da comunicação a que se refere o parágrafo anterior, confirmando ou negando as internações involuntárias.
3. Cabe ao Ministério Público ou Autoridade Judiciária, para a decisão a que se refere o parágrafo anterior, constituir comissão técnica multidisciplinar para a formação de seu juízo quanto à necessidade e legalidade da internação.
4. A internação involuntária poderá decorrer de decisão judicial fundamentada na sua necessidade médica, sob a qual não se aplicam as disposições dos parágrafos anteriores.
1. O Estado de Pernambuco só poderá manter contratos com instituições ou estabelecimentos privados ou filantrópicos de tratamento psiquiátrico sob condição contratual de inclusão e obediência ao disposto nesta Lei.
2. O Estado de Pernambuco, sob pena de rompimento de contrato, fará incluir nos contratos, ora mantidos, a obrigação de que trata o parágrafo anterior no prazo de 03 (três) meses, contados da publicação desta Lei.
3. Os municípios do Estado de Pernambuco adotarão os princípios e normas fixadas nesta Lei, enquanto norteadores da polícia municipal de saúde.
Palácio do Campo das Princesas, em 5 de janeiro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.