São membros titulares do CONSEMA, com direito a voto:Io Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, na qualidade de Presidente;
IIo Diretor Presidente da Companhia Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e de Administração dos Recursos Hídricos – CPRH, na qualidade de Secretário;
IIIum (01) representante da Secretaria de Agricultura;
IVum (01) representante da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;
Vum (01) representante da Secretaria de Transportes, Energia e Comunicações;
VIum (01) representante da Secretaria de Saúde;
VIIum (01) representante da Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras;
VIIIum (01) representante da Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco –FIEPE;
IXum (01) representante da Federação de Agricultura do Estado de Pernambuco;
Xum (01) representante das entidades sindicais dos Trabalhadores Urbanos;
XIum (01) representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Pernambuco – FACEPE;
XIItrês (03) representantes indicados por organizações não-governamentais (ONGs), preferencialmente com sede e/ou atuação na Região Metropolitana do Recife, Litoral Norte, Litoral Sul, Agreste, Sertão e Zona da Mata.
§ 1ºOs representantes referidos no inciso XII serão escolhidos pelas organizações não-governamentais, em eleição convocada pelas mais antiga delas em funcionamento no Estado, mediante edital que estabeleça as regras eleitorais, publicado no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação da presente Lei.
§ 2ºOs representantes não-governamentais terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3ºEm caso de reforma administrativa do Estado, serão mantidos como membros do CONSEMA os representantes das Secretarias e órgãos sucedâneos, assegurada sempre a paridade de sua composição com representantes governamentais e não-governamentais.
§ 4ºNas suas ausências e impedimentos, os conselheiros referidos neste serão substituídos por suplentes indicados juntamente com os respectivos membros titulares.