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Pernambuco

LEI Nº 11.018 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993.

Nº 11018/1993

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Art. 1.
O Conselho Estadual de Saúde - CES-PE, órgão de caráter permanente, colegiado, paritário e deliberativo, integra o Sistema Único de Saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, regendo-se pelas disposições desta Lei.

(Revogada pelo art. 15 da Lei nº 12.297, de 12 de dezembro de 2002.)

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco/CES-PE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Conselho Estadual de Saúde - CES-PE, tem as seguintes competências:
Iparticipar da formulação, acompanhamento, controle e avaliação da execução da Política Estadual de Saúde, de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde -SUS;
IIpropor e aprovar diretrizes para elaboração do Plano Estadual de Saúde, em função do perfil epidemiológico e da necessidade de ações e serviços de saúde da população;
IIIavaliar e aprovar o modelo assistencial proposto para o Estado, de acordo com as diretrizes do SUS;
IVanalisar, aprovar e acompanhar a proposta orçamentária do setor de saúde do Estado, bem como fiscalizar a aplicação dos recursos dos órgãos integrantes do SUS;
Vcontrolar e fiscalizar a administração do Fundo Estadual de Saúde;
VIgarantir a participação da sociedade na gestão, acompanhamento e avaliação do SUS;
VIIdeliberar sobre a política de recursos humanos para todos os trabalhadores integrantes do SUS no Estado de Pernambuco, em consonância com diretrizes da Política Nacional de Recursos Humanos dos SUS e em harmonia com a política de pessoal do Estado;
VIIIpossibilitar à população o integral acesso a todas as informações sobre o setor de saúde do Estado, inclusive da estrutura de financiamento do SUS;
IXconvocar e organizar a Conferência Estadual de Saúde a cada dois anos;
Xexaminar os processos de municipalização que não estiverem atendendo as exigências do SUS e deliberar sobre as irregularidades na gestão e implantação do SUS;
XIapreciar e deliberar sobre a incorporação ou exclusão ao SUS, de serviços complementares de saúde, exercendo ampla fiscalização sobre os mesmos;
XIIacompanhar e avaliar o processo de desenvolvimento científico e tecnológico na área de saúde;
XIIIpromover e estimular a articulação e a integração entre os setores ligados direta ou indiretamente à Saúde;
XIVconvidar técnicos, entidades e organismos para participar de suas reuniões, com vistas a contribuir e a opinar sobre assuntos ligados à saúde;
XVIelaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
Art. 3.
O Conselho Estadual de Saúde-CES-PE será composto de 28 (vinte e oito) membros, representantes de usuários, trabalhadores e prestadores de saúde, da seguinte forma:
I02 (dois) representantes de Centrais Sindicais;
II01 (um) representante da FETAPE;
III05 (cinco) representantes de Associações de Moradores;
IV01 (um) representante da Associação de Portadores de Patologia;
V01 (um) representante de Entidade de Mulheres;
VI01 (um) representante do Fórum da Criança e Adolescente;
VII(um) representante das Entidades do Meio Ambiente;
VIII01 (um) representante de Entidades de Representação dos Idosos;
IX01 (um) representante da Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa;
X01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
XI01 (um) representante da Secretaria de Educação;
XII01 (um) representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde-COSEMS;
XIII01 (um) representante das Entidades Privadas de Saúde;
XIV01 (um) representante das Entidades Filantrópicas de Saúde;
XV01 (um) representante da Universidade de Pernambuco - FESP;
XVI07 (sete) representantes dos profissionais de saúde;
§ 1ºDentre as categorias relacionadas neste artigo, aquelas que possuírem mais de uma entidade representativa indicarão os seus respectivos representantes no CES-PE, mediante assembléia de entidades convocada com essa finalidade específica.
§ 2ºA cada um dos membros do CES-PE corresponderá 01 (um) suplente.
Art. 4.
Os membros titulares e suplentes do CES-PE serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação das respectivas entidades.
§ 1ºO Secretário Estadual de Saúde é membro nato do CES-PE e será o seu Presidente.
§ 2ºOs demais representantes do Governo Estadual, serão de livre escolha do Governador.
Art. 5.
O CES-PE reger-se-á pelas disposições seguintes, no que se refere a seus membros:
IO exercício da função do Conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante;
IIOs membros do CES-PE serão substituídos, caso faltem sem motivo justificado a três (03) reuniões consecutivas ou a seis (06) intercaladas, no período de um (01) ano;
IIIOs membros do CES-PE poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante solicitação formal da entidade que representarem, apresentada ao Secretário Estadual de Saúde.
Art. 6.
O Conselho Estadual de Saúde-CES-PE terá a seguinte estrutura organizacional:
IConselho Pleno, como órgão de deliberação máxima;
IIPresidência, como órgão de coordenação, representação e articulação institucional; e
IIISecretária Executiva, como órgão de apoio e assessoramento técnico-administrativo.
Art. 7.
O Conselho Estadual de Saúde-CES-PE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou a requirimento da maioria dos seus membros.
Art. 8.
Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CES-PE, que deliberará pela maioria de votos dos presentes.
§ 1ºA votação será nominal e cada membro terá direito a um único voto.
§ 2ºEm caso de empate, o Presidente do CES-PE terá direito ao voto de qualidade.
§ 3ºAs decisões do CES-PE serão formalizadas mediante Resoluções baixadas pelo seu Presidente.
Art. 9.
A Secretaria Estadual de Saúde prestará todo o apoio administrativo necessário ao pleno funcionamento do CES-PE.
Art. 10.
Para melhor desempenho de suas funções, o CES-PE poderá requerer a colaboração de pessoas físicas ou jurídicas, mediante os seguintes critérios:
Ipoderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CES-PE em assuntos específicos;
IIpoderão ser criadas comissões ou sub-comissões internas, constituídas por entidades representadas ou não no CES-PE, ou ainda por profissionais capazes de promover estudos e emitir pareceres a respeito de assuntos específicos.
Art. 11.
As sessões do CES-PE serão obrigatoriamente públicas, sendo assegurado o acesso ao público que delas queiram participar.
Art. 12.
CES-PE elaborará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 13.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício crédito especial no valor de CR$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros reais), destinado a incluir no orçamento da Secretaria de Saúde, atividade específica para o custeio das despesas com a manutenção e operacionalização do Conselho de que trata a presente Lei, a ser financiado em conformidade com o disposto no § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 14.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

ALEXANDRE BEZERRA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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