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Pernambuco

LEI Nº 11.016 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993.

Nº 11016/1993

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Introduz alterações na Lei 7.741, de 23 de outubro de 1978, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 207, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, com as alterações da Lei nº 10.664, de 09 de dezembro de 1991.

“

Art. 207.
........................................................................................................
§ 6ºAs entidades favorecidas por subvenções e auxílios a que se refere o inciso II, do § 1º, terão o prazo parcelado de 120 dias, a contar da data da liberação, sendo que a do último trimestre ficará restrito até 60 dias do ano subseqüente.

..........................................................................................................................

§ 14ºAplica-se às subvenções e aos auxílios, a norma contida no § 1º, do artigo 164.”
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

ADMALDO MATOS DE ASSIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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