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Pernambuco

LEI Nº 11.011 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993.

Nº 11011/1993

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Art. 1.
Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal Civil da Polícia Militar de Pernambuco (QPPC-PM), os cargos constantes do Anexo I à presente Lei, todos de provimento efetivo.
Parágrafo únicoOs cargos de que trata este artigo tem o mesmo vencimento e síntese de atribuições dos cargos de igual nomenclatura, integrantes do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Poder Executivo.

Altera e consolida o Quadro Permanente de Pessoal Civil da Polícia Militar de Pernambuco e dá outras providências.

O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Passam a compor o Quadro Permanente de Pessoal Civil da Polícia Militar de Pernambuco (QPPC-PM), os cargos relacionados no Anexo II desta Lei, cargos esses integrantes do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Poder Executivo, mantidas as correspondentes nomenclaturas, símbolos, síntese de atribuições e vencimentos.
Parágrafo únicoO Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, procederá, mediante Decreto, à lotação nominal no Quadro Permanente de Pessoal Civil da Polícia Militar (QPPC-PM), dos servidores cujos cargos passarão a integrar aquele Quadro, na forma do disposto neste artigo.
Art. 3.
O Quadro Permanente de Pessoal Civil da Polícia Militar de Pernambuco (QPPC-PM), composto dos cargos já anteriormente existentes, dos cargos ora criados e mais daqueles oriundos do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Poder Executivo passa a ser o constante do Anexo III desta Lei, sendo submetido, para todos os efeitos legais, ao regime jurídico único dos servidores civis do Estado de Pernambuco.
Art. 4.
As carreiras integrantes do Quadro Permanente de Pessoal Civil da Polícia Militar (QPPC-PM) são estruturadas em classes, conforme discriminação constantes do Anexo III.
Art. 5.
O número de cargos por classes de uma mesma carreira deverá ser o seguinte:
Imetade dos cargos de carreira integrará a classe inicial;
IIum terço dos cargos comporá a classe intermediária;
IIIum sexto dos cargos integrará a classe final.
§ 1ºPara o cálculo de que trata este artigo, desprezar-se-ão as decimais, sendo assegurado o número mínimo de 01 (um) cargo por classe e agregando-se os cargos remanescentes à classe inicial da carreira.
§ 2ºA classe que possuir um número maior de cargos que projetado segundo disposto neste artigo, terá os seus cargos excedentes automaticamente transformados, à medida em que vagarem, em cargos da classe que os possuir em quantidade menor que prevista.
§ 3ºA carreira dos Assistente Cíveis, dividida em duas classes, cada uma com um único cargo, permanecerá com a configuração atual.
§ 4ºA carreira de professor, integrante do Quadro Permanente de Pessoal Civil da Polícia Militar (QPPC-PM), organizar-se-á, no que couber, conforme as normas legais aplicáveis à carreira de igual nomenclatura, componente do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Poder Executivo.
Art. 6.
É assegurado aos servidores civis da Polícia Militar o direito de opção pelo serviços de assistência à saúde prestado pelo Sistema de Saúde da Corporação Policial Militar, sob as mesmas normas e condições que regulam tal assistência aos servidores militares.
Parágrafo únicoA assistência à saúde de que trata este artigo é extensiva aos dependentes dos servidores civis da Polícia Militar.
Art. 7.
As disposições desta Lei são extensivas, no que couber, aos servidores civis inativos ou em disponibilidade, e aos pensionistas da Corporação Policial Militar.
Art. 8.
As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de dezembro de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

JOSE ROMERO RODRIGUES LEITE

ANEXO I

CARGOCLASSEQUANTIDADE
MÉDICOSM-148
ENFERMEIRANU-618
NUTRICIONISTANU-602
FISIOTERAPEUTANU-603
FARMACÊUTICONU-605
ASSISTENTE SOCIALNU-601
PSICÓLOGONU-604
FONOAUDIÓLOGONU-604
AUXILIARA DE ENFERMAGEMNA-150
ASSIST. TEC. LABORATÓRIONM-107

ANEXO II

CARGONÍVELQUANTIDADE
PROFESSORFS-I04
PROFESSORFS-II05
PROFESSORFS-IV03
PROFESSORFS-VI01
PROFESSORFS-VII19
PROFESSORFS-VIII04
PROFESSORFS-IX01
CARGONÍVELQUANTIDADE
MÉDICOSM-108
MÉDICOSM-301

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL CIVIL DA PMPE – QPPC/PM

ANEXO III

GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR – G.P.S

CARGOCLASSEQUANTIDADE
MÉDICOSM-168
MÉDICOSM-201
MÉDICASM-350
OdontólogoSO-106
OdontólogoSO-200
OdontólogoSO-350
EnfermeiroNU-628
EnfermeiroNU-700
EnfermeiroNU-810
FisioterapeutaNU-603
FisioterapeutaNU-700
FisioterapeutaNU-803
FarmacêuticoNU-606
FarmacêuticoNU-701
FarmacêuticoNU-802
NutricionistaNU-602
NutricionistaNU-700
NutricionistaNU-801
VeterinárioNU-8 (única)02
Assistente SocialNU-601
Assistente SocialNU-701
Assistente SocialNU-803
ArquitetoNU-8
(única)
01
PsicólogoNU-604
PsicólogoNU-700
PsicólogoNU-800
FonoaudiólogoNU-604
FonoaudiólogoNU-700
FonoaudiólogoNU-800
Assistente CívelNU-701
Assistente CívelNU-801

GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO – G.P.M

Assistente AdministrativoNA-163
Assistente AdministrativoNA-2103
Assistente AdministrativoNA-325
Assistente Técnico de LaboratórioNM-107
Assistente Técnico de LaboratórioNM-212
Assistente Técnico de LaboratórioNM-304

GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO ADMINITRATIVO – G.A.A

Auxiliar de EnfermagemNA-180
Auxiliar de EnfermagemNA-205
Auxiliar de EnfermagemNA-364
AtendenteNA-108
AtendenteNA-210
AtendenteNA-324
Auxiliar de serviçosNA-120
Auxiliar de serviçosNA-258
Auxiliar de serviçosNA-364

GRUPO OCUPACIONAL DE MAGISTRADO – G.O.M

Professor FS-I04
Professor FS-II13
Professor FS-III01
Professor FS-IV03
Professor FS-VI01
Professor FS-VII19
Professor FS-VIII04
Professor FS-IX78

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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