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Pernambuco

LEI Nº 11.001 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1993.

Nº 11001/1993

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Cria o Distrito Industrial de Catende, e dá outras providências.

O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Distrito Industrial de Catende, no município de Catende, deste Estado.
Art. 2.
Para a instalação ou ampliação do Distrito Industrial de Catende, fica o Poder Executivo autorizado a promover desapropriações, na forma do disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com suas modificações posteriores.
Art. 3.
O Distrito Industrial de Catende será administrado pela Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, através da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A - AD/DIPER, a qual compete:
Ielaborar o Plano Diretor do Distrito a ser aprovado por Decreto;
IIcoordenar as ações para criação da infra-estrutura básica do aglomerado industrial, com a participação técnica e financeira do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER/PE, da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE e da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA;
IIIPromover a alienação de terrenos que integram o Distrito às empresas que aí se localizarem ou relocalizarem, implicando em ampliação do parque instalado, observadas as regras estabelecidas pelo Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC.
Art. 4.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

CELSO STERENBERG

JOSÉ CARLOS DIAS DE FREITAS

RICARDO COUCEIRO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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