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Pernambuco

LEI Nº 10.997 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1993.

Nº 10997/1993

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Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS, crédito suplementar no valor de CR$ 529.762.384,00 (quinhentos e vinte e nove milhões, setecentos e sessenta e dois mil, trezentos e oitenta e quatro cruzeiros reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

1700 -SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS
1702 -Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras - Administração Supervisionada
1702.10570311.834 -Projetos e cargos da Companhia de Habitação Popular de Pernambuco - COHAB143.142.108
4.3.1.1 -Auxílios para Despesas de Capital143.142.108
1702.10570312.834 -Atividades a cargo da Companhia de Habitação Popular de Pernambuco - COHAB386.620.276
3.2.1.2 -Subvenções Econômicas193.310.138
4.3.1.1 -Auxílios para Despesas de Capital193.310.138

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TOTAL529.762.384
Art. 2.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada respectiva, crédito suplementar correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, no valor de Cr$ 529.762.384,00 (quinhentos e vinte e nove milhões, setecentos e sessenta e dois mil, trezentos e oitenta e quatro cruzeiros reais) destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

4700 -SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
4701 -Companhia de Habitação Popular de Pernambuco - COHAB
4701.10570332.519Encargos da dívida interna386.620.276
3.2.6.1 -Juros de Dívida Contratada193.310.138
4.3.5.1 -Amortização de Dívida Contratada193.310.138
4701.10573163.610 -Construção de conjuntos habitacionais e implantação de infra-estrutura36.090.638
4.1.1.0 -Obras e Instalações36.090.638
4701.10573163.612 -Regularização de uso do solo e urbanização de áreas habitacionais subnormais107.051.470
4.1.1.0 -Obras e Instalações107.051.470

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TOTAL529.762.384
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata esta Lei serão os provenientes das seguintes fontes:
IEXCESSO DE ARRECADAÇÃO:

Excesso de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto para o presente exercício, para cobertura do crédito suplementar de que trata o artigo 1º, desta Lei, classificado da seguinte forma:

(RECEITA DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM CR$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES529.762.384
1100.00.00Receitas Tributárias529.762.384
1110.00.00Impostos529.762.384
1113.00.00Imposto sobre a Produção e a Circulação529.762.384
1113.02.00Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS529.762.384
IITRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o artigo 2º, da presente Lei:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM CR$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES193.310.138
1700.00.00Transferências Correntes193.310.138
1710.00.00Transferências Intragovernamentais193.310.138
1712.00.00Transferências do Estado193.310.138
1712.01.00Transferências Operacionais193.310.138
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL336.432.246
2400.00.00Transferências de Capital336.432.246
2410.00.00Transferências Intragovernamentais336.432.246
2412.00.00Transferências do Estado336.432.246
2412.01.00Auxílios para Despesas de Capital336.432.246
TOTAL529.762.384
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

RICARDO COUCEIRO

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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