Pernambuco
LEI Nº 10.997 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1993.
Nº 10997/1993
Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00
| 1700 - | SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS | |
| 1702 - | Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras - Administração Supervisionada | |
| 1702.10570311.834 - | Projetos e cargos da Companhia de Habitação Popular de Pernambuco - COHAB | 143.142.108 |
| 4.3.1.1 - | Auxílios para Despesas de Capital | 143.142.108 |
| 1702.10570312.834 - | Atividades a cargo da Companhia de Habitação Popular de Pernambuco - COHAB | 386.620.276 |
| 3.2.1.2 - | Subvenções Econômicas | 193.310.138 |
| 4.3.1.1 - | Auxílios para Despesas de Capital | 193.310.138 |
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| TOTAL | 529.762.384 |
RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00
| 4700 - | SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS - ENTIDADES SUPERVISIONADAS | ||||
| 4701 - | Companhia de Habitação Popular de Pernambuco - COHAB | ||||
| 4701.10570332.519 | Encargos da dívida interna | 386.620.276 | |||
| 3.2.6.1 - | Juros de Dívida Contratada | 193.310.138 | |||
| 4.3.5.1 - | Amortização de Dívida Contratada | 193.310.138 | |||
| 4701.10573163.610 - | Construção de conjuntos habitacionais e implantação de infra-estrutura | 36.090.638 | |||
| 4.1.1.0 - | Obras e Instalações | 36.090.638 | |||
| 4701.10573163.612 - | Regularização de uso do solo e urbanização de áreas habitacionais subnormais | 107.051.470 | |||
| 4.1.1.0 - | Obras e Instalações | 107.051.470 | |||
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| TOTAL | 529.762.384 | ||||
Excesso de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto para o presente exercício, para cobertura do crédito suplementar de que trata o artigo 1º, desta Lei, classificado da seguinte forma:
(RECEITA DO TESOURO)
| CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO | EM CR$ 1,00 |
| 1000.00.00 | RECEITAS CORRENTES | 529.762.384 |
| 1100.00.00 | Receitas Tributárias | 529.762.384 |
| 1110.00.00 | Impostos | 529.762.384 |
| 1113.00.00 | Imposto sobre a Produção e a Circulação | 529.762.384 |
| 1113.02.00 | Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS | 529.762.384 |
Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o artigo 2º, da presente Lei:
(RECEITAS DO TESOURO)
| CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO | EM CR$ 1,00 |
| 1000.00.00 | RECEITAS CORRENTES | 193.310.138 |
| 1700.00.00 | Transferências Correntes | 193.310.138 |
| 1710.00.00 | Transferências Intragovernamentais | 193.310.138 |
| 1712.00.00 | Transferências do Estado | 193.310.138 |
| 1712.01.00 | Transferências Operacionais | 193.310.138 |
| 2000.00.00 | RECEITAS DE CAPITAL | 336.432.246 |
| 2400.00.00 | Transferências de Capital | 336.432.246 |
| 2410.00.00 | Transferências Intragovernamentais | 336.432.246 |
| 2412.00.00 | Transferências do Estado | 336.432.246 |
| 2412.01.00 | Auxílios para Despesas de Capital | 336.432.246 |
| TOTAL | 529.762.384 |
Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
RICARDO COUCEIRO
ADMALDO MATOS DE ASSIS
LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.