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Pernambuco

LEI Nº 10.995 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1993.

Nº 10995/1993

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Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES, crédito suplementar no valor de CR$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de cruzeiros reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

1400 -SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
1401 -Secretaria de Educação, Cultura e Esportes - Administração Direita
1401.08421884.163 -Administração técnico-pedagógica do sistema escolar900.000.000
3.1.2.0 -Material de Consumo900.000.000

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Total900.000.000

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Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o artigo anterior são os provenientes do 4º Termo Aditivo do Convênio FAE/MEC/93, não previsto no Orçamento vigente, celebrado entre a Fundação de Assistência ao Estudante - FAE e o Governo do Estado de Pernambuco, através da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, objetivando o repasse de recursos financeiros ao Governo do Estado para assegurar o processo de aquisição de gêneros alimentícios, por parte da referida Secretaria, através do Programa Estadual de Alimentação Escolar - PEAE, classificado da seguinte forma:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM CR$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES900.000.000
1700.00.00Transferências Correntes900.000.000
1760.00.00Transferências de Convênios900.000.000
Art. 3.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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