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Pernambuco

LEI Nº 10.993 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1993.

Nº 10993/1993

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Autoriza o Poder Executivo a intervir, como garantidor, em acordo de parcelamento de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a ser celebrado pela entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a participar, como interveniente garantidor, de termo de parcelamento de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a ser firmado pela Companhia de Saneamento S/A - COMPESA, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
Art. 2.
O Poder Executivo oferecerá como garantia ao INSS o valor da quota-parte do Estado de Pernambuco no Fundo de Participação dos Estados, até o limite do valor do débito que porventura não seja pago, na data aprazada, pela entidade indicada no artigo 1º desta Lei.
Art. 3.
Serão consignadas, nos orçamentos anual e plurianual do Estado, dotações específicas para o pagamento, pelo Estado de Pernambuco, do termo de parcelamento de débito de que trata a presente Lei, em caso de inadimplemento do principal e seus acessórios por parte da entidade devedora.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

RICARDO COUCEIRO

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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