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Pernambuco

LEI Nº 10.990, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.

Nº 10990/1993

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar, para fins de concessão de auxílio para tratamento de saúde de pessoa que específica, e determina providência pertinentes.

O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, crédito suplementar no valor de CR$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada e objetivando custear despesas com tratamento de saúde e deslocamento para este fim, do Bel. CLAÚDIO AMÉRICO DE MIRANDA, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da seguinte classificação:

RECURSO DO TESOURO EM CR$ 1,00

0700 -TRIBUNAL DE JUSTIÇA
0700.02040134.056 -Atividades Judiciárias4.000.000
3.2.5.5 -Assistência Médico-Hospitalar4.000.000

-----------------

TOTAL4.000.000
Art. 3.
Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior são os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a seguir discriminada:

RECURSO DO TESOURO EM CR$ 1,00

1100 -GOVERNADORIA DO ESTADO
1108 -Unidade Técnica de Apoio à Secretaria Extraordinária para Projetos Especiais
1108.11623473.102 -Implantação de Zona de Processamento de Exportação4.000.000
4.1.1.0 -Obras Instalações4.000.000

-------------------

Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de dezembro de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

ROBERTO WANDERLEY DE ANDRADE

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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