Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 10.989 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.

Nº 10989/1993

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Fixa prazo para pagamento das mensalidades escolares em Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A mensalidade escolar, no Estado de Pernambuco, vencer-se-á no último dia do mês, em que ocorrer a prestação dos respectivos serviços educacionais, ocorrendo a partir daí os acréscimos previstos em contrato.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de dezembro de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.