Pernambuco
LEI Nº 10.989 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
Nº 10989/1993
Fixa prazo para pagamento das mensalidades escolares em Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
A mensalidade escolar, no Estado de Pernambuco, vencer-se-á no último dia do mês, em que ocorrer a prestação dos respectivos serviços educacionais, ocorrendo a partir daí os acréscimos previstos em contrato.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 7 de dezembro de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.