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Pernambuco

LEI Nº 10.985 DE 1º DE DEZEMBRO DE 1993.

Nº 10985/1993

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Concede Pensão Especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 50.195,03 (cinquenta mil, cento e noventa e cinco cruzeiros reais e três centavos) a IEIDA LUCIDA TAVARES DE MELO VIANA, FRANCISCO TAVARES DE MELO VIANA, MÁRCIA MARILENA TAVARES VIANA e LINA JULIANA TAVARES VIANA, respectivamente viúva e filhos menores de OLINTO DE MELO VIANA, ex-Coronel da Polícia Militar de Pernambuco, a contar de 01 de março de 1993.
§ 1ºOs valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade a após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual , c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426 de 27 de abril de 1990;
§ 2ºA Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900 -Encargos Gerais do Estado
2901 -Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração
2901.15824952.029 -Encargos com Inativos e Pensionistas
3.2.5.2 -Pensionistas
3.2.9.2 -Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de dezembro de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

JOSÉ ROMERO RODRIGUES LEITE

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

JOSE VALDEMAR FARIAS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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