Pernambuco
LEI Nº 10.982, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1993.
Nº 10982/1993
Reajusta os valores dos vencimentos dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os valores dos níveis e símbolos de vencimento dos servidores do quadro de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco serão corrigidos, em 1º de novembro e 1º de dezembro de 1993, pela aplicação dos seguintes índices sobre os valores vigentes no mês de outubro de 1993.
I45% e 30%, em relação aos cargos efetivos, cuja remuneração, desta excluída as vantagens de ordem pessoal de seu ocupante, haja sido igual ou inferior a CR$ 60.000,00 mês de outubro de 1993;
II35 % e 30%, respectivamente, em relação aos cargos efetivos, cuja remuneração em outubro de 1993, afora as vantagens de ordem pessoal de seu ocupante, haja sido superior ao valor de que trata o inciso anterior.
Art. 2.
Os valores de vencimento dos cargos em comissão e das gratificações de função do quadro de pessoal da Assembléia Legislativa são os constantes do Anexo Único a esta Lei.
Art. 3.
Ficam criadas duas funções gratificadas de Secretário de Departamento, sigla FDI-I, no quadro de pessoal efetivo da Assembléia Legislativa.
Art. 4.
As disposições da presente Lei são extensivas aos aposentados e aos servidores em disponibilidade.
Art. 5.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas , em 1º de dezembro de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
| SÍMBOLO | MÊS DE NOVEMBRO/93 VALOR EM CR$ | MÊS DE DEZEMBRO/93 VALOR EM CR$ |
| PL-CGC | 144.265,16 | 176.324,08 |
| PL-SGP | 119.275,56 | 145.781,21 |
| PL-COC | 119.275,56 | 145.781,21 |
| PL-DDC | 110.721,41 | 135.326,14 |
| PL-SSL | 110.721,41 | 135.326,14 |
| PL-DEC | 97.653,59 | 119.354,37 |
| PL-SIC | 15.021,00 | 18.359,00 |
| PL-CC-1 | 49.434,08 | 59.661,99 |
| PL-CC-2 | 23.266,22 | 28.080,00 |
| PL-CC-3 | 18.826,55 | 22.721,76 |
| PL-CC-4 | 15.718,76 | 18.970,97 |
| PL-CC-5 | 12.818,01 | 15.470,06 |
| FDI-1 | 28.750,94 | 34.699,41 |
| FDI-2 | 25.521,00 | 30.802,01 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.