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Pernambuco

LEI Nº 10.982, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1993.

Nº 10982/1993

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Reajusta os valores dos vencimentos dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os valores dos níveis e símbolos de vencimento dos servidores do quadro de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco serão corrigidos, em 1º de novembro e 1º de dezembro de 1993, pela aplicação dos seguintes índices sobre os valores vigentes no mês de outubro de 1993.
I45% e 30%, em relação aos cargos efetivos, cuja remuneração, desta excluída as vantagens de ordem pessoal de seu ocupante, haja sido igual ou inferior a CR$ 60.000,00 mês de outubro de 1993;
II35 % e 30%, respectivamente, em relação aos cargos efetivos, cuja remuneração em outubro de 1993, afora as vantagens de ordem pessoal de seu ocupante, haja sido superior ao valor de que trata o inciso anterior.
Art. 2.
Os valores de vencimento dos cargos em comissão e das gratificações de função do quadro de pessoal da Assembléia Legislativa são os constantes do Anexo Único a esta Lei.
Art. 3.
Ficam criadas duas funções gratificadas de Secretário de Departamento, sigla FDI-I, no quadro de pessoal efetivo da Assembléia Legislativa.
Art. 4.
As disposições da presente Lei são extensivas aos aposentados e aos servidores em disponibilidade.
Art. 5.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas , em 1º de dezembro de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLOMÊS DE NOVEMBRO/93
VALOR EM CR$
MÊS DE DEZEMBRO/93
VALOR EM CR$
PL-CGC144.265,16176.324,08
PL-SGP119.275,56145.781,21
PL-COC119.275,56145.781,21
PL-DDC110.721,41135.326,14
PL-SSL110.721,41135.326,14
PL-DEC97.653,59119.354,37
PL-SIC15.021,0018.359,00
PL-CC-149.434,0859.661,99
PL-CC-223.266,2228.080,00
PL-CC-318.826,5522.721,76
PL-CC-415.718,7618.970,97
PL-CC-512.818,0115.470,06
FDI-128.750,9434.699,41
FDI-225.521,0030.802,01

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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