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Pernambuco

LEI Nº 10.981 DE 1º DE DEZEMBRO DE 1993.

Nº 10981/1993

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Reajusta os valores dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os valores dos níveis e símbolos de vencimentos de pessoal do Quadro do Poder Judiciário serão corrigidos em 01 de novembro e em 01 de dezembro de 1993, pela aplicação dos seguintes índices, sobre os valores vigentes no mês de outubro de 1993:
I45% e 30%, em relação aos cargos efetivos, cuja remuneração, desta excluída as vantagens de ordem pessoal de seu ocupante, haja sido igual ou inferior a CR$ 60.000,00 no mês de outubro de 1993;
II35% e 30%, respectivamente, em relação aos cargos efetivos, cuja remuneração, em outubro de 1993, afora as vantagens de ordem pessoal de seu ocupante, haja sido superior ao valor de que trata o inciso anterior.
Art. 2.
Os valores de vencimento dos cargos comissionados e das gratificações de função no âmbito da administração do Poder Judiciário são os constantes dos anexos desta Lei.
§ 1ºAos ocupantes de cargos em comissão é vedada a concessão de quaisquer gratificações ou vantagens, salvo as gratificações de representação pelo exercício do cargo, no percentual de 100% (cem por cento), sobre o respectivo vencimento; diárias, gratificação natalina (13º), abono de férias e pela participação em órgão de deliberação coletiva;
§ 2ºOs valores percebidos em desacordo com o disposto neste artigo serão considerados como excesso irreajustável, a ser compensado em futuras correções de vencimento.
Art. 3.
As disposições da presente Lei são extensivas aos aposentados e aos servidores em disponibilidade.
Art. 4.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de dezembro de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

ANEXO I

TABELA DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

NOVEMBRO/93

SÍMBOLOVENCIMENTO
PJC144.265,96
PJC - I128.235,73
PJC - II110.255,00
PJC - III100.985,61
PJC – IV82.551,74
PJC – V64.117.85
PJC - VI53.704,15
PJC - VII43.290,44
PJC - VIII38.314,71
JEC - V64.117,85
JEC - VI53.704,15
JEC - VII43.290,44
FDI – 01 (FTG-5)28.750,94
FDI – 02 (FTG-4)25.521,00
FDI – 03 (FTG-3)15.938,00
FSA – 01 (FAG-5)22.396,55
FSA – 02 (FAG-4)19.271,47
FSA – 03 (FAG-3)16.146,35
FSA – 04 (FAG-2)12.812,41
FSA – 05 (FAG-1)9.791,96
FSA – 06 (xxx-x)6.458,51

ANEXO II

TABELA DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

DEZEMBRO/93

SÍMBOLOVENCIMENNTO
PJC176.324,08
PJC I156.732,55
PJC II134.756,09
PJC III123.426.86
PJC IV100.896,55
PJC V78.366,25
PJC VI65.638,39
PJC VII52.910,44
PJC VIII46.829,08
JEC V78.366,12
JEC VI65.638,39
JEC VII52,910,53
FDI-01 (FTG-5)34.699,41
FDI-02 (FTG-4)30.802,01
FDI-03 (FTG-3)19.235,52
FSA-01 (FAG-5)27.030,32
FSA-02 (FAG-4)23.258,66
FSA-03 (FAG-3)19.486,97
FSA-04 (FAG-4)15.463,86
FSA-05 (FAG-5)11.817,90
FSA-06 (xxx-x)7.794,77

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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