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Pernambuco

LEI Nº 10.975 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1993.

Nº 10975/1993

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Autoriza a abertura de crédito Suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado relativo, ao presente exercício, em favor de ENCARGOS GERAIS DO ESTADO, crédito suplementar no valor de CR$ 7.850,000,00 (sete bilhões oitocentos e cinqüenta milhões de cruzeiros reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias, abaixo discriminadas:

RECURSO DO TESOURO EM CR$ 1,00

2900ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
2903Recursos sob supervisão da Secretaria da Fazenda
2903.03080332.019Serviços da dívida pública interna1.500,000,00
4.3.5.1Amortização da dívida contratada1.500,000,00

------------------

TOTAL1.500,000,00
2903,07381814.290Distribuição de recursos de origem Tributária aos municípios6.350,000,00
3.2.2.3Transferências a Municípios6.350,000,00

------------------

TOTAL7.850,000,00
Art. 2.
Os recursos necessários à abertura de créditos suplementar de que trata a presente lei, serão os provenientes do excesso de arrecadação previsto para presente exercício, conforme a seguinte discriminação:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM CR$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES7.850.000.000
1100.00.00Receita Tributária7.513.000.000
1110.00.00Impostos7.513.000.000
112.00.00Impostos sobre Patrimônio e a renda1.450.000.000
1112.05.00Impostos sobre propriedade de veículos Automotores - IPVA1.4500.000.000
1113.00.00Impostos sobre produção e circulação6.063.000.000
1113.02.00Impostos sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS6.063.000.000
1700.00.00Transferências Correntes337.000.000
1720.00.00Transferências Intergovernamentais337.000.000
1721.00.00Transferências da União337.000.000
1721.01.00Participação da Receita da União337.000.000
1721.01.12Cota-Parte do imposto sobre o produto industrializados - Estados Exportadores de Produtos Industrializados337.000.000
Art. 3.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de novembro de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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