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Pernambuco

LEI Nº 10.972, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1993.

Nº 10972/1993

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Autoriza a abertura de crédito suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras Providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DA FAZENDA, crédito suplementar no valor de CR$ 50.000,000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros reais), destinado ao reforço das dotação orçamentária abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

1500SECRETARIA DA FAZENDA
1502Secretaria da Fazenda - Administração Supervisionada
1502.11620311.020Projeto a cargo do Fundo Especial de financiamento de Projetos de micro-empresa FEMICRO50.000,000
4.3.1.3Contribuições ao Fundo50.000,000

---------------

TOTAL 50.000,000
Art. 2.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir á Entidade Supervisionada respectiva, crédito suplementar correspondente á aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, no valor de CR$ 50.000,000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

4500SECRETARIA DA FAZENDA - ENTIDADE SUPERVISIONADAS
4508Fundo Especial de Financiamento de projetos de microempresa - FEMICRO
4500.11623463.609Apoio ao desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte sediada em Pernambuco50.000,000
4.2.7.0Concessão de empréstimos50.000,000

--------------

TOTAL50.000,000
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata esta Lei serão os provenientes das seguintes fontes:
IEXCESSO DE ARRECADAÇÃO

Excesso de arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, previsto para o presente exercício, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, desta Lei, classificado da seguinte forma:

(RECEITA DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM CR$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES50.000,000
1100.00.00Receitas Tributária50.000,000
1110.00.00Impostos50.000,000
1113.00.00Impostos sobre a Produção e a Circulação50.000,000
1113.02.00Imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS50.000,000
IITRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura dos créditos suplementares de que trata o art. 2º, da presente Lei:

(RECEITA DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM CR$ 1,00
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL50.000,000
2400.00.00Transferência de Capital50.000,000
2410.00.00Transferências Intragovernamentais50.000,000
2412.00.00Transferências do Estado50.000,000
2412.01.00Auxílios para despesas de Capital50.000,000
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de novembro de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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