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Pernambuco

LEI Nº 10.969 DE 8 DE NOVEMBRO DE 1993.

Nº 10969/1993

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Autoriza o Estado de Pernambuco, através do Fundo de terras do Estado de Pernambuco - FUNTEPE, alínea, exclusivamente mediante dação em pagamento parte de imóveis rurais, adquiridos pelo Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Estado de Pernambuco, através do Fundo Terras do Estado de Pernambuco - FUNTEPE, poderá alienar a quem encontrado como arrendatário, parte de imóvel rural que adquirir.
Parágrafo únicoA alienação de que trata o caput deste artigo dar-se-á exclusivamente mediante dação em pagamento do valor de benfeitorias indenizáveis ao próprio arrendatário, existentes no imóvel adquirido pelo Estado.
Art. 2.
Tanto as benfeitorias quanto o imóvel a ser dado em pagamento serão objeto de avaliação prévia administrativa ou judicial.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de novembro de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTE

Governador do Estado

ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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