Pernambuco
LEI Nº 10.963 DE 21 DE OUTUBRO DE 1993.
Nº 10963/1993
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 11.068,00 (onze mil e sessenta e oito cruzeiros reais) a MARIA DO SOCORRO FERRAZ BANDEIRA DA CRUZ e RAQUEL DI FERRAZ BANDEIRA DA CRUZ, respectivamente viúva e filha menor de PAULO GALHARDO BANDEIRA DA CRUZ, a contar de 1º de agosto de 1993.
Parágrafo únicoA referida pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
| 2900 | Encargos Gerais do Estado |
| 2901 | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração |
| 2901.15824952.029 | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 | Pensionistas |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas , em 21 de outubro de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
LEVY LEITE
LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.