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Pernambuco

LEI Nº 10.961 DE 13 DE OUTUBRO DE 1993.

Nº 10961/1993

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Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado relativo, ao presente exercício, em favor da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, crédito suplementar no valor de CR$ 60.000,000,00 (sessenta milhões de cruzeiros reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária, abaixo discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

1400SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
1402Secretaria de Educação, Cultura e Esportes - Administração Supervisionada
1402.08480311.817Projetos a cargo da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE60.000.000
4.3.1.1Auxílios para despesas de Capital60.000.000

----------------

TOTAL 60.000.000
Art. 2.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir à Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, créditos suplementar correspondente à aplicação da transferência de que trata o artigo anterior, no valor de CR$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

4400SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES - SUPERVISIONADA
4405Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE
4405.08482463.590Restauração e Conservação do Patrimônio Cultural e Ambiental.60.000.000
4.1.9.2Despesas de Exercícios Anteriores60.000.000

------------

TOTAL 60.000.000
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura de créditos suplementares de que trata esta lei serão provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÕES:

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito suplementar de que trata o artigo 1º da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

1400SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
1401Secretaria de educação, Cultura e Esportes - Administração Direta
1401.08421883.162Plano integrado Estado/Município - Projeto Nordeste II60.000.000
3.1.2.0Material de Consumo60.000.000

----------------

TOTAL 60.000.000
IITRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar

de que trata o artigo 2º da presente Lei.

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM CR$ 1,00
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL60.000.000
2400. 00.00Transferências de Capital60.000.000
2410.00.00Transferências Intragovernamentais60.000.000
2412.00.00Transferências do Estado60.000.000
2412.01.00Auxílios para Despesas de Capital60.000.000
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de outubro de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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