Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 10.956, DE 7 DE OUTUBRO DE 1993.

Nº 10956/1993

Ver fonte oficial
5 artigos

Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras Providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor de diversos órgãos estaduais, créditos suplementares no valor de CR$ 142.000.000,00 (cento e quarenta e dois milhões cruzeiros reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

1400SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
1402Secretaria de Educação, Cultura e Esporte - Administração Supervisionada
1402.08480311.817Projetos a cargo da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE32.000.000
3.2.1.1Transferências Operacionais7.000.000
4.3.1.1Auxílios para Despesas de Capital25.000.000
1402.08480312.817Atividades a cargo da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE63.000.000
3.2.1.1Transferências Operacionais58.000.000
4.3.1.1Auxílios para Despesas de Capital5.000.000
1402.08480312.822Transferências para despesas com pessoal e obrigações sociais a cargo da FUNDARPE35.000.000
3.2.1.1Transferências Operacionais35.000.000
1500SECRETARIA DA FAZENDA
1502Secretaria da Fazenda - Administração Supervisionada
1502. 11620311.828Projetos a cargo do Fundo Especial de Financiamento de Projetos de Microempresa - FEMICRO12.000.000
4.3.1.3Contribuições e Fundos12.000.000

----------------

TOTAL142.000.000
Art. 2.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir a diversos órgão Estaduais, créditos Suplementares correspondentes à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, no valor de Cr$ 142.000.000,00 (cento e quarenta e dois milhões de cruzeiros reais) destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

4400 -SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
4405Fundação de Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE
4405.08070212.501Gestão administrativa do órgão53.000.000
3.1.1.1Pessoal Civil25.000.000
3.1.2.0Material de Consumo3.000.000
3.1.3.1Remuneração de serviços Pessoais2.000.000
3.1.3.2Outros Serviços e Encargos15.000.000
3.2.5.3Salário-Família3.000.000
3.2.6.5Juros e Outras Dívidas2.000.000
4.1.2.0Equipamentos e Material Permanente3.000.000
4405.08482463.590Restauração e conservação do Patrimônio cultural e ambiental32.000.000
3.1.3.1Remuneração de serviços Pessoais3.000.000
3.1.3.2Outros Serviços e Encargos4.000.000
4.1.1.0Obras e instalações20.000.000
4.1.2.0Equipamento e Material Permanente5.000.000
4405.08482474.590Promoções culturais45.000.000
3.1.1.1Pessoal Civil5.000.000
3.1.1.3Obrigações Patronais2.000.000
3.1.2.0Material de Consumo3.000.000
3.1.3.1Remuneração de serviços Pessoais5.000.000
3.1.3.2Outros Serviços e Encargos20.000.000
3.2.2.3Transferências a Municípios8.000.000
4.1.2.0Equipamentos e Material Permanente2.000.000
4500SECRETARIA DA FAZENDA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
4508Fundo Especial de Financiamento de Projetos de Microempresa - FEMICRO
4508.11623463.609Apoio ao desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas em Pernambuco12.000.000
4.2.7.0Concessão de Empréstimos12.000.000

----------------

TOTAL 142.000.000
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata esta Lei serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação das dotações orçamentárias a seguir discriminadas, para cobertura dos créditos suplementares de que trata o artigo 1º, da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

1300SECRETARIA DE AGRICULTURA
1301Secretaria de Agricultura - Administração Direta
1301.04401833.139Execução do Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural - PAPP-PE12.000.000
4.1.3.0Investimentos em Regime de Execução Especial12.000.000
1400SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
1401Secretaria de Educação, Cultura e Esportes - Administração Direta
1401.08421883.162Plano Integrado Estado/Município - Projeto Nordeste II130.000.000
3.1.2.0Material de Consumo130.000.000

--------------

TOTAL 142.000.000
IITRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura dos créditos suplementares de que trata o artigo 2º, da presente Lei:

(RECEITA DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM CR$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES100.000.000
1700.00.00Transferências Correntes100.000.000
1710.00.00Transferências Intragovernamentais100.000.000
1712.00.00Transferência do Estado100.000.000
1712.01.00Transferência Operacionais100.000.000
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL42.000.000
2400.00.00Transferências de Capital42.000.000
2410.00.00Transferências Intragovernamentais42.000.000
2412.00.00Transferência do Estado42.000.000
2412.01.00Transferência para Despesas de Capital42.000.000
TOTAL 142.000.000
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de outubro de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA

LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.