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Pernambuco

LEI Nº 10.951, DE 8 DE SETEMBRO DE 1993.

Nº 10951/1993

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Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras Providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, crédito suplementar no valor de CR$ 510.416.960,00 (quinhentos e dez milhões, quatrocentos e dezesseis mil, novecentos e sessenta cruzeiros reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

1800SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
1802Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo - Administração Supervisionada
1802.11620311.845Projetos a cargo do Fundo de Desenvolvimento Industrial de SUAPE - FDS80.000.000
4.3.1.1Auxílios para Despesas de Capital80.000.000
1802.11650312.841Atividades a cargo da Empresa de Turismo de Pernambuco - EMPETUR186.767.700
3.2.1.2Subvenções Econômicas186.767.700
1802.11650312.852Transferências para despesas com pessoal e obrigações sociais a cargo da EMPETUR240.000.000
3.2.1.2Subvenções Econômicas240.000.000
1802.15840312.841Atividades a cargo da Empresa de Turismo de Pernambuco - EMPETUR3.649.260
3.2.1.2Subvenções Econômicas3.649.260

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TOTAL 510.416.960
Art. 2.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir às Entidades Supervisionadas respectivas, créditos suplementares correspondentes à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

4800SECRETARIA DA INDUSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
4807Fundo de Desenvolvimento Industrial de SUAPE - FDS
4807.11623463.649Incentivo governamental às ações de desenvolvimento industrial de SUAPE80.000.000
4.2.4.0 -Aquisição de Títulos de Créditos80.000.000
4808Empresa de Turismo de Pernambuco S/A - EMPETUR
4808.11070212.501Gestão administrativa do órgão311.767.700
3.1.1.1Pessoal Civil81.250.000
3.1.1.3Obrigações Patronais43.750.000
3.1.2.0Material de Consumo18.000.000
3.1.3.1Remuneração de Serviços Pessoais3.400.000
3.1.3.2Outros Serviços e Encargos79.955. 680
3.1.9.2Despesas e Exercícios Anteriores85.412.010
4808.11653634.650Promoção de eventos turísticos62.500.000
3.1.1.1Pessoal Civil40.625.000
3.1.1.3Obrigações Patronais21.875.000
4808.11653634.651Operacionalização da ação turística45.000.000
3.1.1.1Pessoal Civil29.250.000
3.1.1.3Obrigações Patronais15.750.000
4808.11653644.652Manutenção de empreendimentos turísticos7.500.000
3.1.1.1Pessoal Civil5.000.000
3.1.1.3Obrigações Patronais2.500.000
4808.15844922.529Contribuição para o PASEP3.649.260
3.2.8.0Contribuições para formação do Patrimônio do Servidor público - PASEP2.420.052
3.2.9.2Despesas de Exercícios Anteriores1.229.208

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TOTAL 510.416.960
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura do crédito suplementares, de que trata esta Lei serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

1800SECRETARIA DA INDUSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
1802Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo - Administração Supervisionada
1802.11620311.844Projeto a cargo da SUAPE - Complexo Industrial-Portuário510.416.960
4.3.1.1Auxílio para Despesas de Capital510.416.960

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TOTAL 510.416.960
IITRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura dos créditos e suplementares, de que trata o art. 2º, da presente Lei:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM CR$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES430.416.960
1700.00.00Transferências Correntes430.416.960
1710.00.00Transferências Intragovernamentais430.416.960
1712.00.00Transferência do Estado430.416.960
1712.01.00Transferência Operacionais430.416.960
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL80.000.000
2400.00.00Transferências de Capital80.000.000
2410.00.00Transferências Intragovernamentais80.000.000
2412.00.00Transferência do Estado80.000.000
2412.01.00Transferência para Despesas de Capital80.000.000
TOTAL510.416.960
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de setembro de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

CELSO STERENBERG

LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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