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Pernambuco

LEI Nº 10.950 DE 8 DE SETEMBRO DE 1993.

Nº 10950/1993

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Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DA FAZENDA, crédito suplementar no valor de CR$ 945.271.300,00 (novecentos e quarenta e cinco milhões, duzentos e setenta e um mil e trezentos cruzeiros reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

1500SECRETARIA DA FAZENDA
1502Secretaria da Fazenda -Administração Supervisionada
1502.03070311.827Projetos a cargo da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE23.247.100
4.3.1.1Auxílios para Despesas de Capital23.247.100
1502.03070312.827Atividades a cargo da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE425.012.200
3.2.1.2Subvenções Econômicas425.012.200
1502.03070312.830Transferências para despesas com pessoal e obrigações sociais a cargo da FISEPE486.882.100
3.2.1.2Subvenções Econômicas486.882.100
1502.15840312.827Atividades a cargo da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE10.129.900
3.2.1.2Subvenções Econômicas10.129.900

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TOTAL945.271.300
Art. 2.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade supervisionada respectiva, crédito suplementar correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

4500SECRETARIA DA FAZENDA ENTIDADE SUPERVISIONADAS
4506Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE
4506.03070212.501Gestão administrativa do Órgão146.415.900
3.1.1.1Pessoal Civil67.922.900
3.1.1.3Obrigações Patronais22.434.700
3.1.2.0Material de Consumo24.529.300
3.1.3.1Remuneração de Serviços Pessoais4.954.300
3.1.3.2Outros Serviços e Encargos26.574.800
4506.03070243.606Desenvolvimento e manutenção de serviços de informática do Governo do Estadual23.247.100
4.1.2.0Equipamentos e Material Permanente23.247.100
4506.03070244.606Coordenação e apoio às atividades de Informática do setor público estadual565.810.000
3.1.1.1Pessoal Civil154.619.700
3.1.1.3Obrigações Patronais52.983.100
3.1.3.2Outros Serviços e Encargos358.207.200
4506.03090434.607Cessão de servidores para órgãos do Governo Estado188.921.700
3.1.1.1Pessoal Civil146.759.200
3.1.1.3Obrigações Patronais42.162.500
4506.03784712.511Encargos com auxílio refeição7.994.700
3.1.3.2Outros Serviços e Encargos7.994.700
4506.03784722.512Encargos com vale transporte2.752.000
3.1.3.2Outros Serviços e Encargos2.752.000
4506.15844922.529Contribuição para o PASEP10.129.000
3.2.8.0Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP10.129.900

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TOTAL945.271.300
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares que trata esta Lei serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

1700SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS
1701Secretaria de Habitação, Saneamento e obras - Administração Direta
1701.13760353.034Participação no capital social da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA945.271.300
4.1.4.0Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Industriais ou Agrícolas945.271.300

----------------

TOTAL945.271.300
IITRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

Transferências Estaduais, a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º, desta Lei:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM CR$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES922.024.200
1700.00.00Transferências Correntes922.024.200
1710.00.00Transferências Intragovernamentais922.024.200
1712.00.00Transferências do Estado922.024.200
1712.01.00Transferências Operacionais922.024.200
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL23.247.100
2400.00.00Transferências de Capital23.247.100
2410.00.00Transferências Intragovernamentais23.247.100
2412.00.00Transferências do Estado23.247.100
2412.01.00Auxílio para Despesas de Capital23.247.100
TOTAL945.271.300
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de setembro de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

RICARDO COUCEIRO

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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