Pernambuco
LEI Nº 10.938, DE 22 DE JULHO DE 1993.
Nº 10938/1993
Reajusta os valores dos vencimentos dos Membros do Ministério Público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
A remuneração dos membros do ministério público é composta por vencimento base e representação, respeitado o disposto em lei federal.
§ 1ºO vencimento base corresponderá a 1/3 (um terço) e a representação a 2/3 (dois terço) da remuneração prevista neste artigo.
§ 2ºO cálculo do adicional por tempo de serviço tomará por base a remuneração de que trata o caput deste artigo.
Art. 2.
Os vencimentos devidos aos Membros do ministério público serão corrigido a partir de 1º de julho, 1º agosto e 1º setembro de 1993 para aplicação dos índices de 30% (trinta por cento), 35 (trinta e cinco por cento) e 40% (quarenta por cento), respectivamente, calculados sobre o valores vigentes em junho de 1993.
Art. 3.
As disposições desta Lei aplicam-se aos membros do Ministério Público aposentados ou em disponibilidade.
Art. 4.
As despesas com a execução da presente Lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 22 de julho de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.