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Pernambuco

LEI Nº 10.937, DE 22 DE JULHO DE 1993.

Nº 10937/1993

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Reajusta os valores dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os valores dos níveis e símbolos de vencimentos do pessoal do Quadro do Poder Judiciário serão corrigidos em 1º de julho, 1º de agosto e 1º de setembro de 1993, pela aplicação dos percentuais de 30%, 35%, e 40%, respectivamente, sobre os valores vigentes no mês de junho de 1993.
Art. 2.
O valor do vencimento base dos Cargos Comissionados e das Funções Gratificadas será o constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
As disposições desta Lei são aplicáveis aos servidores em disponibilidade e aos inativos.
Art. 4.
As despesas com a execução da presente Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
A presente Lei vigorará na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de julho de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO

ANEXO ÚNICO

MÊS DE JUNHO/93

Valores dos Cargos Comissionados e Funções Gratificadas

SÍMBOLOVENCIMENTOS
PJC52.128.345,
PJC I46.336.308,
PJC II39.839.206,
PJC III36.489.841,
PJC IV29.828.994,
PJC V23.168.147,
PJC VI19.405.292,
PJC VII15.642.438,
PJC VIII13.844.523,
JEC V23.168.147,
JEC VI19.405.292,
JEC VII15.642.438,
FDI-19.672.319,
FDI-28.585.935,
FDI-35.361.829,
FSA-17.534.596,
FSA-26.483.257,
FSA-35.431.918,
FSA-44.310.490,
FSA-53.294.195,
FSA-62.172.767,

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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