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Pernambuco

LEI Nº 10.931, DE 19 DE JULHO DE 1993.

Nº 10931/1993

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Reajusta os valores dos vencimentos dos Servidores dos Quadros de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os valores dos níveis e símbolos de vencimentos dos servidores dos Quadros de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco serão corrigidos em 1º de julho, 1º de agosto e 1º de setembro de 1993, pela aplicação dos percentuais de 30%, 35% e 40%, respectivamente, calculados sobre os valores vigentes no mês de junho de 1993.
Art. 2.
Os valores do vencimento base dos cargos comissionados e das funções gratificadas dos quadros de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, relativos ao mês de junho de 1993, são os constantes do Anexo Único a esta Lei.
Art. 3.
As disposições desta Lei são extensivas aos servidores inativos da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de julho de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

TABELA DE VENCIMENTOS

JUNHO/93

CARGOS COMISSIONADOS

DIRETOR GERALPL-CGC44.727.937,00
SEC. GERAL DA PRESIDÊNCIAPL-SGP43.097.163,00
CONSULTOR DE ORGANIZAÇÃOPL-COC43.097.163,00
DIRETOR DE DEPARTAMENTOPL-DDC40.006.334,00
SEC. SERVIÇOS LEGISLATIVOSPL-SSL40.006.334,00
DIRETOR EXECUTIVOPL-DEC35.284.614,00
REVISORPL-SIC4.149.420,00

CARGO COMISSIONADO DE GABINETE

CHEFE DE GABINETEPL-CC-116.629.893,00
ASSESSOR ESPECIALPL-CC-27.826.888,00
SECRETÁRIO PARLAMENTARPL-CC-36.333.357,00
ASSISTENTE PARLAMENTARPL-CC-45.287.885,00
AUXILIAR DE GABINETEPL-CC-54.312.051,00

FUNÇÕES GRATIFICADAS

FDI-19.672.319,00
FDI-28.585.935,00

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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