Pernambuco
LEI Nº 10.902, DE 28 DE MAIO DE 1993.
Nº 10902/1993
Modifica o art. 2º da Lei nº 10.859, 07.01.93, que determinou a meia entrada para estudantes em eventos de natureza cultural.
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º A Carteira de Identidade Estudantil, sob supervisão da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU, e da Secretaria de Educação Cultura e Esportes, respectivamente, na região metropolitana, e nas demais regiões do Estado será emitida:
Palácio do Campo das Princesas, em 28 de maio de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA
ROMÁRIO DE CASTRO DIAS PEREIRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.